TRF1 - 0002440-87.2017.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ELZIONE MAURICIO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ELZIONE MAURICIO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:16
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002440-87.2017.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 9ª REGIÃO - BAHIA ajuizou, contra ELZIONE MAURÍCIO DOS SANTOS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/03/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 01:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002440-87.2017.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO:ELZIONE MAURICIO DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELZIONE MAURICIO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2022 12:48
Juntada de volume
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16/07/2021 12:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N 82
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04/08/2020 07:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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23/01/2020 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/01/2020 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/10/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2019 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/05/2019 12:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/05/2019 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2018 10:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/02/2018 11:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2018 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2018 11:59
Conclusos para decisão
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25/02/2018 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2018 17:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/06/2017 16:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/06/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2017 16:10
Conclusos para decisão
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14/06/2017 09:54
INICIAL AUTUADA
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14/06/2017 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2017 11:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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