TRF1 - 1000159-76.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:43
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 22:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
31/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 04:54
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000159-76.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009471-69.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EUGENIO FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZABELA RODRIGUES FONSECA DE BARROS - MG119838 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] e outros RELATOR(A):JADER ALVES FERREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000159-76.2022.4.01.9380 VIDE EMENTA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000159-76.2022.4.01.9380 VIDE EMENTA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000159-76.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009471-69.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EUGENIO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA RODRIGUES FONSECA DE BARROS - MG119838 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] e outros EMENTA-VOTO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEMBOLSO DE EXAME PETCT PSMA E EXAMES FUTUROS.
TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DA PRÓSTATA PSA> QUE 40, GLEASON 9.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO(S) DISPONIBILIZADO(S) PELO SUS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO SEM ACÓRDÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eugênio Ferraz contra decisão que, nos autos da origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente no reembolso do exame PETCT PSMA e de todos os demais exames e tratamentos recomendados pelos médicos assistentes, inclusive os subsequentes/futuros, para o devido diagnóstico, tratamento e controle e enfretamento de Adenocarcinoma da Próstata PSA> que 40, gleason 9.
Alega o recorrente, em suma, que preenche os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Proferi decisão, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em síntese, é o relatório.
Merece ser mantida a decisão atacada pelos próprios fundamentos, pois bem analisou a questão dos autos.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), isto é, a probabilidade de acolhimento das alegações do autor, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, como destaquei alhures, não constato a presença dos requisitos essenciais para a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente a probabilidade do direito invocado, ao menos em uma análise perfunctória.
Conforme asseverado pelo juízo da origem, “(...) NÃO vislumbro a presença de prova inequívoca para autorizar a medida de urgência perseguida, considerando não haver prova cabal da impossibilidade de substituição do exame PETCT PSMA já realizado, cujo reembolso é vindicado, por outro(s) exame(s) disponibilizado(s) pelo SUS, bem como eventuais outros exames e tratamentos que venham a ser recomendados pelos médicos assistentes, sendo que referida questão deve ser analisada com redobrado cuidado, a fim de se evitar gastos desnecessários para o Erário, pois exames e tratamentos médicos podem, muitas vezes, ser prestados e/ou substituídos, com igual eficácia, por exames similares e/ou por medicamentos genéricos fornecidos pelo Poder Público. (...)”.
Destaco que, ante o reconhecimento, pela própria parte agravante, de que teria arcado com o custeio dos exames PETScan e PETCT PSMA, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) cada, não restou demonstrada, a priori, a impossibilidade de o recorrente suportar o ônus financeiro decorrente do tratamento.
Ademais, a medida liminar pleiteada possui caráter satisfativo, pois se destina justamente ao reembolso de exames médicos já realizados, bem como ao custeio de novos exames recomendados pelos médicos assistentes, a serem ainda realizados.
Embora não se desconheça a natureza alimentar da pretensão ora vindicada, entendo que não se deve determinar, neste juízo de cognição sumária, a imediata liberação dos valores pretendidos, sem a prévia oitiva das partes agravadas, preservando-se, por ora, a presunção de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo.
Há, assim, necessidade de regular dilação probatória, a ser produzida perante a Vara de origem.
Agravo de instrumento desprovido, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Incabível condenação em honorários advocatícios na espécie.
Comunique-se o teor deste julgado ao Juízo de origem.
Julgamento sem acórdão, art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
29/04/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO FERRAZ em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] e Ministério Público Federal AGRAVANTE: EUGENIO FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA RODRIGUES FONSECA DE BARROS - MG119838 AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE], CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL O processo nº 1000159-76.2022.4.01.9380 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 02) TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
30/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:45
Incluído em pauta para 28/04/2022 14:00:00 (REL 02) TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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25/03/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 22:01
Juntada de contrarrazões
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19/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO FERRAZ em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000159-76.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009471-69.2021.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EUGENIO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA RODRIGUES FONSECA DE BARROS - MG119838 POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eugênio Ferraz contra decisão que, nos autos da origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente no reembolso do exame PETCT PSMA e de todos os demais exames e tratamentos recomendados pelos médicos assistentes, inclusive os subsequentes/futuros, para o devido diagnóstico, tratamento e controle e enfretamento de Adenocarcinoma da Próstata PSA> que 40, gleason 9.
Alega o recorrente, em suma, que preenche os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Decido.
Na espécie, a meu ver, a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, não merecendo reforma.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), isto é, a probabilidade de acolhimento das alegações do autor, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora nosso sistema processual autorize que sejam antecipados os efeitos da tutela independentemente de oitiva da parte contrária, tal medida é excepcional, condicionada à comprovação estrita dos requisitos supramencionados.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não constato, de plano, a presença de tais pressupostos, especialmente a probabilidade do direito invocado, ao menos em uma análise perfunctória.
Conforme asseverado pelo juízo da origem, “(...) NÃO vislumbro a presença de prova inequívoca para autorizar a medida de urgência perseguida, considerando não haver prova cabal da impossibilidade de substituição do exame PETCT PSMA já realizado, cujo reembolso é vindicado, por outro(s) exame(s) disponibilizado(s) pelo SUS, bem como eventuais outros exames e tratamentos que venham a ser recomendados pelos médicos assistentes, sendo que referida questão deve ser analisada com redobrado cuidado, a fim de se evitar gastos desnecessários para o Erário, pois exames e tratamentos médicos podem, muitas vezes, ser prestados e/ou substituídos, com igual eficácia, por exames similares e/ou por medicamentos genéricos fornecidos pelo Poder Público. (...)”.
Cumpre-me destacar que, ante o reconhecimento, pela própria parte agravante, de que teria arcado com o custeio dos exames PETScan e PETCT PSMA, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) cada, não restou demonstrada, a priori, a impossibilidade de o recorrente suportar o ônus financeiro decorrente do tratamento.
Ademais, a medida liminar pleiteada possui caráter satisfativo, pois se destina justamente ao reembolso de exames médicos já realizados, bem como ao custeio de novos exames recomendados pelos médicos assistentes, a serem ainda realizados.
Embora não se desconheça a natureza alimentar da pretensão ora vindicada, entendo que não se deve determinar, neste juízo de cognição sumária, próprio dos provimentos de urgência, a imediata liberação dos valores pretendidos, sem a prévia oitiva das partes agravadas, preservando-se, por ora, a presunção de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive as partes agravadas, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
18/02/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:59
Juntada de documento comprobatório
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17/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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