TRF1 - 1028906-20.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 17:17
Juntada de réplica
-
30/05/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CIRCULO ENGENHARIA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:24
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2022 10:31
Juntada de contestação
-
16/02/2022 01:52
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028906-20.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIRCULO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 680/2016/PFN/PA/Gabinete, de 18.03.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, porque “não há lei que autorize os Procuradores da PFN a efetuar acordos ou transações em juízo”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA. 2.
De plano verifico que o valor da causa não condiz com o proveito econômico pretendido. 3.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e indicar o valor da causa correto, ou manifestar pelo prosseguimento da demanda tão-somente na restituição de valores pretendidos limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 2.
Cite-se, bem como se manifestando sobre o valor da causa atribuído pela parte autora de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): 3.1 A parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e 3.2 As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. 4.
Oportunamente, conclusos.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/02/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/09/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 17:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/08/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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