TRF1 - 1028589-22.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 14:27
Juntada de recurso inominado
-
28/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:41
Juntada de réplica
-
09/09/2022 15:53
Juntada de contestação
-
27/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 01:52
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028589-22.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIEL CORREA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Indefiro o pedido da parte autora de determinar ao INSS que apresente cópia integral do processo administrativo, pois é regra basilar no direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e a parte autora não demonstrou ter requerido o acesso aos autos e indeferimento o acesso aos autos, especialmente em tempos de MEUINSS que permite o acesso aos autos administrativos e ao CNIS. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de apresentar cópia integral do processo administrativo previdenciário mencionado na inicial e o seu extrato CNIS, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, com fulcro nos artigos 320 e 321 do CPC. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo prioridade de tramitação ao feito, em razão da condição de idosa da parte autora (id 689730470).
Registre-se no sistema. 4.
Cumprida a emenda, cite-se. 5.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): 5.1 A parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e 5.2 As partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. 6.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/02/2022 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 23:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/08/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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