TRF1 - 1003183-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VANDELI ROSA CORREIA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003183-29.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDELI ROSA CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1543640860).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2022 15:51
Juntada de Informação
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12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:28
Juntada de outras peças
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21/02/2022 09:39
Juntada de apelação
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003183-29.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDELI ROSA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.543.438-1; DER: 29/03/2021- id 550359944 - Pág.1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 610268850 - Pág.1/3), chegou à conclusão que parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Cervical” e “Hérnia de Disco Lombar”, CID: M50.5 e M54.5, respectivamente (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão é 03/04/2013 (quesito “2”).
A doença que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”) e acarreta limitações para o trabalho, tais quais: “fletir o tronco, permanecer longos períodos sentada ou em ortostáse.” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade: 03/04/2013(quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento e desdobramento da doença (quesito “8”).
Ademais, no quesito “17” o perito relata: “meritíssimo, pericianda 47 anos, costureira, diagnóstico de Hérnia de Disco Cervical e Lombar, sem indicação de cirurgia, tratamento conservador com fisioterapia, ainda sem melhora clínica (realizou 10 sessões de fisioterapia).
Incapacitada para permanecer longos períodos sentada ou em ortostáse.”.
No que toca a qualidade de segurada e carência não há controvérsia, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 742530497 – Pág.2).
A autarquia ré (id 742530496) formula proposta de acordo para a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), no entanto, a parte autora informa não ter interesse (id 781003976).
Pois bem, considerando a incapacidade parcial e permanente da autora, deve-se implantar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.543.438-1, a contar da data de entrada do requerimento (DER: 29/03/2021), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença, considerando que as patologias “Hérnia de Disco Cervical” e “Hérnia de Disco Lombar” requerem um tempo maior para o tratamento conservador.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.543.438-1, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 29/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2022) o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença (DCB: 16/02/2023) e RMI conforme CNIS-cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/01/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:33
Perícia designada
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30/06/2021 20:41
Juntada de laudo pericial
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10/06/2021 08:31
Decorrido prazo de VANDELI ROSA CORREIA em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 12:11
Juntada de outras peças
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28/05/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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23/05/2021 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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