TRF1 - 0006104-28.2015.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006104-28.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LYN LOCADORA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso aos 21/10/2016 (fl. 49, autos físicos digitalizados), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Assim, nos termos acima delineados, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou aos 21/10/2017, a qual se consumou aos 21/10/2022.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/06/2021 10:12
Arquivado Provisoramente
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01/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:56
Juntada de manifestação
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07/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LYN LOCADORA E COMERCIO LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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05/03/2021 12:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006104-28.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LYN LOCADORA E COMERCIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LYN LOCADORA E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 12 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 16:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/02/2017 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 DA LEF
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19/12/2016 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 20993
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23/11/2016 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOV. DIA 23.11.2016
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18/11/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/11/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2016 16:43
Conclusos para despacho
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02/09/2016 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2016 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/06/2016 16:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/06/2016 14:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN - COBRANÇA DE MANDADOS
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05/05/2016 10:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2016 08:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FRIOS LYN ATACADÃO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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18/03/2016 11:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2016 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2016 15:31
Conclusos para despacho
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15/02/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2016 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CUMPRIDO DESPACHO FLS. 35
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05/02/2016 16:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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05/02/2016 16:42
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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01/02/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2016 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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