TRF1 - 1000516-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 13:42
Juntada de Informação
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23/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:55
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 20:44
Juntada de recurso inominado
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23/02/2022 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000516-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO RAMALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.620.961-9, DER: 07/02/2019 – id 427409384 - Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 65 anos de idade (id. 427409379 - Pág. 4), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 427409389 - Pág. 1).
Pois bem, preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id. 560906912 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 67 anos de idade, pela Sra Maria da Paz Ramalho (esposa), pensionista, e aufere renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e pelo Sr Richarlison Pereira Alves (neto), estudante, e não possui renda.
Assim, conforme o valor informado, a renda per capita é: R$ 1.100,00 / 3 = R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Reside em imóvel de próprio há 05 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perícia descreve a residência como: “Trata-se de um imóvel simples, em bom estado de conservação por dentro, por fora está inacabado, tijolos à vista.
São 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha; 02 quartos, além de área de serviço e 01 banheiro.
O piso da casa é revestido de cerâmica.
A casa é servida de luz elétrica, água encanada.
O acesso é em via sem pavimentação, sem rede de esgoto, com infraestrutura muito ruim.
Tem muro e não tem calçada concretada”.
O valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com água e energia apresentadas foi respectivamente: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); e gás de cozinha: R$ 95,00 (noventa e cinco reias).
Totalizando: R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Em relação as despesas com alimentação, informou que possui gastos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, informou que utiliza o SUS para tratamento médico, consultas e exames.
Por fim, o perito conclui: “evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições razoáveis.
A família sobrevive com a pensão da esposa, o requerente relata não ter nenhuma fonte de renda, o que tem comprometido a manutenção da casa.
Considerando os dados coletados e análise e estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Ainda, consta do laudo que: “O sr PEDRO RAMALHO NETO tem 05 filhos: - Maria Lucia Pereira Ramalho, (DN 19/05/1978), casada – profissão – vendedora, reside em São Paulo SP. - Célia Maria Pereira Ramalho, (DN 18/05/1979), casada –profissão – do lar, reside em Piancó PB; – Luciene Pereira Ramalho, (DN 20/05/1980), separada – profissão – do lar, reside em Águas Lindas GO; - José Antonio Pereira Ramalho, (DN 20/05/1982), separado – profissão – entregador, reside em Brasília DF; -Lucicleide Pereira Ramalho, (DN 20/04/1983), casada – profissão – balconista, reside em Águas Lindas GO”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O autor está sendo assistido por seus filhos.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso do autor.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 14:36
Juntada de manifestação
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14/09/2021 09:07
Juntada de contestação
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24/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:23
Perícia designada
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29/05/2021 20:26
Juntada de laudo pericial
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19/05/2021 09:22
Juntada de documento comprobatório
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19/05/2021 09:20
Juntada de manifestação
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18/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
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18/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:36
Juntada de manifestação
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01/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2021 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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