TRF1 - 0068082-49.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:20
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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11/04/2022 06:47
Conclusos para decisão
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09/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:28
Juntada de impugnação
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01/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0068082-49.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ELETROSOM S/A e outros Advogado do(a) APELANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S APELADO: ELETROSOM S/A e outros Advogado do(a) APELADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
30/03/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 12:02
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 11:59
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068082-49.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068082-49.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROSOM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S POLO PASSIVO:ELETROSOM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pela ELETROSOM S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento da ilegalidade referente à majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN RFB n° 1.158/2011, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (ID 42471061 – fls. 157/166, rolagem única do PDF).
Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que: (i) a Taxa Siscomex não pode ser majorada por atos infralegais tais como a Portaria MF nº 257/2011 e a IN RFB n° 1.158/2011, por “afrontar os artigos 60, § 4°, III e 150, I da Constituição Federal e o artigo 97 do CTN”; (ii) a cobrança da respectiva Taxa deve atender aos valores estabelecidos pela Lei nº 9.716/1998, “sem as aludidas majorações”.
Requer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (ID 42471061 – fls. 175/195, rolagem única do PDF).
A Fazenda Nacional, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 42471061 – fls. 201/205, rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 42471061). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2013, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Dispõe o § 2º do art.3º da Lei nº 9.716/1998: Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Sobre o reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX, previsto na Lei nº 9.716/1998, reconheceu o egrégio Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX.
MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2.
Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos.
A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. (RE 959.274 AgR, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 13/10/2017).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR – SISCOMEX.
MAJORAÇÃO.
PORTARIA MF 257/2011. 1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. [...] (ARE 1.089.538 AgR-segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJ de 28/03/2019) Ademais, assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISCOMEX.
TAXA.
REAJUSTE.
PORTARIA MF 257/2011.
MAJORAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TEMA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Discute-se nos autos a legalidade da atualização dos valores da Taxa de Utilização do Siscomex por ato infralegal (Portaria MF 257/2011). 2.
A Fazenda Nacional defende que merecem ser afastadas as conclusões do Tribunal de origem de que não houve reajuste, mas sim majoração indevida da Taxa de Utilização do Siscomex.
Afirma que a revisão do valor da exação teria ocorrido sob o amparo da lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema. 3.
O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Nesse sentido: RE 1.095.001/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.5.2018; AgRg no RE 959.274/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2017; ARE 1.115.340/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018. 4.
A matéria se reveste de nítido caráter constitucional, como reconhecido em recentes julgados do STJ: AgInt no REsp 1.737.311/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no REsp 1.738.429/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2018. [...] (REsp 1.803.405/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019) No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Sétima Turma: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX.
INSTITUÍDA PELA LEI N. 9.716/1998.
MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2.
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex foi instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716/1998. 3.
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 257/2011, majorou a Taxa de Utilização do Siscomex, sem amparo legal, o que afronta o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, inc.
I, da CF/1988). 4. "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária" (RE 959274 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017). (AC 0011026-28.2017.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019) Dessa forma, observo a impossibilidade da majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou provimento à apelação da autora para afastar a majoração da Taxa Siscomex pela Portaria MF nº 257/2011 e pela IN RFB nº 1.158/2011, assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0068082-49.2013.4.01.3400 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; ELETROSOM S.A.
APELADAS: ELETROSOM S.A.; FAZENDA NACIONAL, Advogado da APELADA: JOÃO DÁCIO ROLIM – OAB/MG 822-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX.
LEI Nº 9.716/1998.
MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. “É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária” (STF, RE 959.274 AgR, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 13/10/2017; ARE 1.089.538 AgR, Rel.Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJ de 28/03/2019). 3.
Assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O STF firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF 257/2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex” (REsp 1.803.405/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019). 4.
No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Sétima Turma: “O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 257/2011, majorou a Taxa de Utilização do Siscomex, sem amparo legal, o que afronta o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, inc.
I, da CF/1988). É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal.
Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária” (AC 0011026-28.2017.4.01.3300, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/06/2019). 5.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 10.
Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de março de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:33
Conhecido o recurso de ELETROSOM S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido
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15/03/2022 21:33
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
09/03/2022 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 22:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELETROSOM S/A, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S .
APELADO: ELETROSOM S/A, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S .
O processo nº 0068082-49.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
10/02/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:45
Incluído em pauta para 08/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
21/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 11:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/09/2015 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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