TRF1 - 0001491-37.2016.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 19:07
Juntada de Informação
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16/05/2022 19:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001491-37.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001491-37.2016.4.01.3906 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAGOMINAS RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que extinguiu o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, in fine, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do objeto da ação (ID 155694598, fls. 260/262).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, esta colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 0001491-37.2016.4.01.3906 JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAGOMINAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de março de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/03/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAGOMINAS - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (RECORRIDO) e não-provido
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09/03/2022 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 22:41
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PARÁ , .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAGOMINAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS-PA , .
O processo nº 0001491-37.2016.4.01.3906 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2022 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
10/02/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:45
Incluído em pauta para 08/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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15/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
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19/11/2021 22:10
Juntada de parecer
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18/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/10/2021 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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06/10/2021 20:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/09/2021 16:19
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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