TRF1 - 0000384-61.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/05/2022 17:04
Juntada de Informação
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 22:14
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000384-61.2006.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000384-61.2006.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
ENCARGO LEGAL DE 20%.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A União não demonstrou a existência de ativos suficientes para a quitação dos valores devidos a título de juros de mora após a decretação da falência, estando a sentença recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema. 2. “Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da queda são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal.
Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo” (REsp 949.319/MG, relator Ministro Luiz Fux, do STJ, DJ de 10/12/2007). 3. “Não foi comprovado pela Fazenda Nacional que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência" (AC 2004.38.00.038984-1/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.710 de 28/08/2009). 4.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.924/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 19.06.09, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reconheceu que o encargo legal de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. 5.
Apelação da embargada provida.
Sentença reformada em parte, mantendo-se a possibilidade de cobrança dos encargos legais de 20%.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, março de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
31/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 18:53
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
22/03/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2022 00:56
Decorrido prazo de NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: NUTRITERRA AGROPECUARIA LTDA , Advogado do(a) APELADO: FREDERICO DE CARVALHO LOPES - GO16881 .
O processo nº 0000384-61.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/02/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:25
Incluído em pauta para 21/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
20/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:34
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 16:34
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 16:34
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - -- EM FRENTE AO ARM: 057
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
29/02/2012 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/02/2012 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
24/02/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
25/07/2011 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2011 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
25/07/2011 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
22/07/2011 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007700-04.2011.4.01.3807
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
T &Amp; D Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 14:57
Processo nº 0013806-72.2017.4.01.4000
Vera Lucia Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0004414-35.2008.4.01.3803
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Dirce Spirandelli de Paula Carvalho
Advogado: Marcelo Eduardo Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2011 13:51
Processo nº 0013803-20.2017.4.01.4000
Raniere Alves de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00
Processo nº 0006246-61.2016.4.01.3306
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed de Paulo Afonso Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00