TRF1 - 1000210-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Documento RPV.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000210-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1975823684).
Expeça-se RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:06
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000210-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 00:55
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:58
Publicado Sentença Tipo B em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000210-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB:637.400.880-8:—DER:07/12/2021— id. 887931064 pág.7).
Por meio da petição (id:1501665356), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB:07/12/2021), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2023), com DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:1628770567).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 07/12/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2023) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente, com data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação (DDB)..
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/06/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 15:59
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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12/11/2022 17:45
Juntada de laudo pericial
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15/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:56
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000210-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/11/2022, às 14:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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04/08/2022 21:43
Juntada de laudo pericial
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:59
Perícia agendada
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23/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:41
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000210-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/08/2022, às 11:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:30
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 01:57
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000210-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO RETIFICO o despacho anterior para mudar somente a data da perícia para o dia 02/05/2022.
Permanece inalteradas todas as disposições estabelecidas no despacho anterior.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000210-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 04/04/2022, às 08h40.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/01/2022 06:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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