TRF1 - 1048472-70.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA E TRANSITO EM JULGADO 1048472-70.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TAYARA FONSECA PINTO - MA14456 IMPETRADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048472-70.2021.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO POLO PASSIVO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO contra PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros, por meio da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “Que ao final, seja CONFIRMADA A LIMINAR, em face dos irretorquíveis fundamentos fáticos e de direito demonstrados, JULGANDO PROCEDENTE a segurança ora impetrada, para que seja: 1) determinando que a IMPETRADA se abstenha de impedir que a IMPETRANTE participe da solenidade de formatura, que ocorrerá no início do mês de novembro de 2021, juntamente com os demais formandos da turma, com as honras e méritos que merecem, bem como impedir que a IMPETRANTE receba seu diploma.”.
A parte autora, não obstante intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, quedou inerte. É o relatório, decido.
O não recolhimento das custas iniciais, no prazo assinado pelo juízo, impede o regular processamento do feito e traz, como consequência, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
Sem custas a ressarcir.
Honorários advocatícios incabíveis, já que a relação processual não foi integralizada.
Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
10/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 20:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 08:40
Decorrido prazo de FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 14:51
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA MIRLLYAN NUNES PINTO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:43
Juntada de contestação
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03/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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03/11/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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25/10/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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