TRF1 - 0005200-77.2007.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 10:08
Juntada de Informação
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27/05/2022 10:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de EDGARD CARLOS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:07
Decorrido prazo de NUBIA BERNARDES SILVA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005200-77.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005200-77.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:EDGARD CARLOS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005200-77.2007.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo INCRA, em face da sentença na qual o Juízo 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que condenou os demandantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INCRA, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sustenta o INCRA que o silêncio do exequente não poderia importar em extinção por abandono, devendo, o juízo decidir sobre as alegações do executado, e que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, requisita prévia intimação pessoal do autor (artigos 485, §1°, do CPC) e alegação da parte ré (Súmula 240 do STJ), o que também não se observa nos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005200-77.2007.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que condenou os demandantes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INCRA, em que intimado, por meio de despacho (fl. 590), para esclarecer contra quem se dirige o cumprimento da sentença e se estava abrindo mão dos juros e correção monetária, quedou-se inerte, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 592).
Após a inércia da apelante, o magistrado de origem procedeu o despacho abaixo transcrito (fl. 593): 1.
A entidade federal, a despeito de intimada pessoalmente e com remessa dos autos, não cumpriu a determinação contida no despacho anterior.
Permaneceu inerte, sem apresentar qualquer petição. 2.
A desídia do órgão de representação da entidade pública pode configurar desinteresse e dano ao patrimônio público com a perda dos créditos objeto do processo. 3.
Assim, determino a expedição de ofício às seguintes entidades e órgãos para que adotem as providências que entender cabíveis em relação à desídia do órgão de representação judicial do INCRA: MPF, CGU, TCU e Corregedoria da AGU, com cópias de fls. 289 até o presente despacho. 4.
Após a expedição dos ofícios, intime-se o INCRA para, em 10 dias, manifestar interesse e cumprir o último despacho, sob pena de restar configurado abandono. 5.
Palmas, 09 de agosto de 2018.
Certificado o transcurso in albis (fl. 602), o juízo a quo, nos termos do art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
No caso em análise, o INCRA foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC, contudo, permaneceu silente.
A inércia do INCRA evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC.
Por seu turno, aduz o INCRA que o silêncio do exequente não poderia importar em extinção por abandono, devendo, o juízo decidir sobre as alegações do executado, e que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, requisita prévia intimação pessoal do autor (artigos 485, §1°, do CPC) e alegação da parte ré (Súmula 240 do STJ), o que também não se observa nos autos.
O Magistrado ao fundamento de que "A inércia do INCRA evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC", extinguiu o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Verifica-se, portanto, que a extinção do feito se deu em razão de a parte autora não ter promovido ato/diligência que lhe competia, para esclarecer contra quem se dirige o cumprimento da sentença, configura a figura prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, que trata do abandono da causa pelo autor da demanda por mais de trinta dias.
A extinção do feito em razão de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem por mais de trinta dias, na forma do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe, necessariamente, o cumprimento prévio da regra contida no § 1º do mesmo artigo – prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, somente depois de não atendimento dessa ordem judicial é que poderia haver a extinção do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ e desta E.
Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1738705 2018.01.02513-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DNIT.
AMPLIAÇÃO DA BR-146/MG.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA (CPC/73, ART. 267, III).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É essencial a prévia intimação pessoal do autor para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é medida excepcional de que se vale o juiz para a regularização do feito. 2.
Tratando-se de ação que visa à desapropriação de área de particulares, necessária à ampliação da ampliação da BR-146/MG, também é de se presumir o interesse dos réus, ainda que não tenham sido citados, em dar continuidade ao processo e obter a solução da questão, que, no caso, envolve o pagamento de indenização. 3.
Como não foram observadas as cautelas acima, precipitada foi a extinção do processo por abandono de causa. 4.
Provimento da apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0002348-39.2009.4.01.3806, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) No caso em espécie, o juiz concedeu prazo superior de 10 (dias), quando da segunda intimação pessoal, que foi igualmente ignorada pelo apelante, ao contrário do alegado em apelação.
Quanto à necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, a situação em análise demanda solução diferente, considerando que a intimação do juízo era justamente para esclarecer contra quem se dirige o cumprimento da sentença.
Precedentes do STJ e TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, INC.
III, DO CPC.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RÉU NÃO CITADO.
SÚMULA 240 AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
No que se refere a violação do art. 322 do CPC, é de se notar que o dispositivo elencado e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 2.
No mérito, trata-se de extinção de processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do recorrente.
O juízo de origem, após averiguar que a citação do executado para pagamento do débito não foi efetuada, pois este não ter sido encontrado, abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acerca do mandado negativo.
No entanto, o autor-recorrente não se manifestou.
Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta. 3.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1211599 2010.01.68796-3, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/03/2011 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FALECIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
DILIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
I - Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de que trata o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a demandante não cumpre a ordem judicial, sucessivamente reiterada, para promover os atos necessários à regularização do polo passivo da relação processual, tendo em vista a impossibilidade de efetivação da citação decorrente do falecimento da representante legal da pessoa jurídica apontada na inicial.
Precedente do STJ na mesma linha de raciocínio: REsp 1469784/PE.
II - São incabíveis as razões recursais articuladas no sentido de que a demandante estaria promovendo a localização do representante legal da empresa-ré, ou que o processo não poderia ser extinto por abandono da causa sem sua intimação pessoal e sem o requerimento da ré.
Isso porque inexistem nos autos comprovação da realização de diligências para localização do(s) representante(s) da ré, bem como pelo fato de que a extinção do feito processada na forma do art. 267, IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal exigida pelo § 1º da mesma norma processual e do requerimento do réu estatuído pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0028692-82.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 Postas estas considerações, nego provimento à apelação do INCRA, mantendo integralmente a sentença. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005200-77.2007.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: EDGARD CARLOS DA SILVA, NUBIA BERNARDES SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. (§1º DO ART. 485, III DO CPC).
SÚMULA 240 DO STJ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O INCRA, intimado por duas vezes, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, deixou, comprovadamente, de apresentar manifestação, em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, quando instado a proceder a regularização do polo passivo da ação. 2.
Verificada, portanto, que a extinção do feito se deu em razão de a parte autora não ter promovido ato/diligência que lhe competia, configura a figura prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, que trata do abandono da causa pelo autor da demanda por mais de trinta dias. 3.
Desnecessidade de requerimento do réu para configuração do abandono de causa nos termos da Súmula 240 do STJ, considerando que a intimação do juízo originário era no sentido de esclarecer contra quem se dirige o cumprimento da sentença.
Precedentes do STJ e TRF1 no teor do voto. 4.
Negado provimento à apelação do INCRA.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 22 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:05
Desentranhado o documento
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15/03/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 01:57
Decorrido prazo de EDGARD CARLOS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de NUBIA BERNARDES SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:05
Publicado Intimação de pauta em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA , .
APELADO: EDGARD CARLOS DA SILVA, NUBIA BERNARDES SILVA , Advogado do(a) APELADO: FERNANDA AIRES RODRIGUES - TO2889 .
O processo nº 0005200-77.2007.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo Observação: -
17/02/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:05
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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17/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:03
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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01/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
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29/09/2020 19:23
Juntada de Parecer
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08/09/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:26
Conclusos para decisão
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16/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 11:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/03/2019 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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25/03/2019 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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25/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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21/03/2019 17:21
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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23/04/2018 14:38
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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24/01/2018 08:40
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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07/11/2017 18:31
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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29/09/2017 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/09/2017 18:32
PROCESSO REMETIDO - DIGITALIZAÇÃO
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18/09/2017 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/09/2017 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/07/2017 10:07
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
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24/07/2017 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/07/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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02/05/2017 14:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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02/05/2017 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/05/2017 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/04/2017 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/04/2017 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/04/2017 06:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/04/2017 06:54
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RECURSO ESPECIAL
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16/02/2017 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
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12/01/2017 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/12/2016 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/12/2016 15:28
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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14/12/2016 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/12/2016 09:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2016 09:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4057482 RECURSO ESPECIAL
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03/11/2016 17:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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03/11/2016 13:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CHARLENY MANGOLIN - CÓPIA
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25/10/2016 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/10/2016 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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14/09/2016 08:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/09/2016 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2016. Nº de folhas do processo: 536
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06/09/2016 11:15
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 02
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06/09/2016 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/09/2016 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
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30/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2016 13:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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03/08/2016 09:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/08/2016
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05/07/2016 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/07/2016 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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04/07/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3957549 PETIÇÃO
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04/07/2016 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/06/2016 09:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/06/2016 08:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/06/2016 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2016. Teor do despacho : intimando os embargados
-
13/06/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS EMBARGADOS
-
13/06/2016 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
19/05/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
18/05/2016 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
09/05/2016 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/05/2016 17:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/05/2016 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3877823 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/04/2016 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/04/2016 16:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INCRA)
-
30/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
26/02/2016 08:02
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/02/2016 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/02/2016. Nº de folhas do processo: 514
-
18/02/2016 14:36
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 03
-
18/02/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
-
18/02/2016 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
17/02/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2015 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
27/10/2015 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
27/10/2015 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3760743 PARECER (DO MPF)
-
27/10/2015 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/10/2015 11:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/10/2015 08:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/09/2015 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2015. Teor do despacho : intimando os embargados
-
24/09/2015 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO INTIMANDO OS EMBARGADOS PARA SE MANIFESTAREM
-
24/09/2015 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
22/09/2015 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
21/09/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
10/09/2015 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/09/2015 14:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/09/2015 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3708402 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/09/2015 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/08/2015 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INCRA) (WEB)
-
05/08/2015 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/07/2015 08:53
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/07/2015 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2015. Nº de folhas do processo: 485
-
10/07/2015 10:34
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 10
-
08/07/2015 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
08/07/2015 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
07/07/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e julgou prejudicadas a apelação e a remessa oficial
-
16/06/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relator
-
11/06/2015 14:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
03/06/2015 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
02/06/2015 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
02/06/2015 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/06/2015
-
02/06/2015 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/06/2015 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
26/03/2015 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2015 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
26/03/2015 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
26/03/2015 11:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3599239 PETIÇÃO
-
25/03/2015 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/03/2015 16:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/03/2015 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO
-
12/03/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
05/03/2015 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
05/03/2015 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/03/2015 20:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
04/03/2015 20:21
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
04/03/2015 20:20
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
09/12/2014 14:20
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOCANTINS
-
20/11/2014 08:31
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO RESP Nº 1.296.751/STJ-TO
-
17/11/2014 13:44
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/12/2011 10:38
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ - Fase lançada para correção de registro de informação processual
-
13/12/2011 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - SOBRESTADO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RESP ELETRÔNICO NO STJ
-
05/12/2011 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/12/2011 14:58
PROCESSO DIGITALIZADO
-
29/08/2011 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/08/2011 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
-
25/08/2011 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/08/2011 11:56
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/08/2011 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO PRESIDENTE)
-
02/08/2011 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
01/08/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
05/07/2011 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
01/07/2011 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
03/06/2011 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2640646 CONTRA-RAZOES
-
03/06/2011 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2640012 PETIÇÃO
-
03/06/2011 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2640950 CONTRA-RAZOES
-
01/06/2011 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
31/05/2011 08:19
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
19/05/2011 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1DO DIA 18/05/2011 E PUBLICADA NO DIA 19/05/2011
-
29/04/2011 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/04/2011 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/04/2011 12:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
29/04/2011 11:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2602193 RECURSO ESPECIAL
-
29/04/2011 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
26/04/2011 13:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
07/04/2011 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/03/2011 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/03/2011 08:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/03/2011 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2011. Nº de folhas do processo: 402
-
11/03/2011 10:02
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 12
-
10/03/2011 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
10/03/2011 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/02/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/10/2010 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
28/10/2010 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
20/10/2010 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/10/2010 09:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
15/10/2010 09:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2502977 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/10/2010 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
08/10/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INCRA)
-
28/09/2010 17:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GILDA DINIZ DOS SANTOS - CARGA
-
28/09/2010 11:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - INCRA
-
20/09/2010 09:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 326/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
-
17/09/2010 08:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/09/2010 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2010. Nº de folhas do processo: 382
-
08/09/2010 11:55
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 3
-
08/09/2010 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/09/2010 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
24/08/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INCRA e à remessa oficial e deu provimento à apelação dos autores
-
24/08/2010 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/08/2010 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
24/08/2010 08:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
20/08/2010 17:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GILDA DINIZ DOS SANTOS - CÓPIA
-
20/08/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA.
-
20/08/2010 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
04/08/2010 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
03/08/2010 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
03/08/2010 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/08/2010
-
02/08/2010 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/08/2010 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
26/04/2010 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
15/04/2010 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
15/04/2010 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
26/08/2009 15:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/08/2009 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
-
26/08/2009 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO, COM PARECER
-
26/08/2009 12:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2268829 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2009 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/06/2009 17:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/06/2009 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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