TRF1 - 0002951-51.2018.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JUDITE GONCALVES AMORIM em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:25
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002951-51.2018.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8 REGIAO propôs, contra JUDITE GONCALVES AMORIM, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Outrossim, renunciou ao prazo para interposição de recursos.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Outrossim, anoto que é desnecessária a intimação da parte exequente a respeito deste ato decisório, uma vez que renunciou ela, expressamente, ao direito de ser intimada.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal da 22ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 02:18
Decorrido prazo de JUDITE GONCALVES AMORIM em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8 REGIAO em 12/04/2022 23:59.
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24/02/2022 01:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002951-51.2018.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8 REGIAO POLO PASSIVO:JUDITE GONCALVES AMORIM PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA - 8 REGIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2022 13:31
Juntada de volume
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19/07/2021 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 85
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03/08/2020 14:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 07:32
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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31/01/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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09/08/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADO
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08/08/2019 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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08/07/2019 11:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/06/2019 10:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/06/2019 09:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 09:42
Conclusos para decisão
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26/11/2018 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 09:13
INICIAL AUTUADA
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09/08/2018 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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