TRF1 - 1006496-31.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:46
Decorrido prazo de SARA CARDOSO DE SA MORAES em 25/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006496-31.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA CARDOSO DE SA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO JEAN COSTA SANTANA - RJ234611 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SARA CARDOSO DE SÁ MORAES contra o DIRETOR GERAL DE ASSUNTOS ACADÊMICOS DA SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL, cujo objeto é a concessão de ordem para que a autoridade impetrada providencie todos os atos acadêmicos necessários para que a Impetrante cole grau em março de 2022.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito merece precoce extinção.
No caso, a parte autora alega que a autoridade impetrada negou colação de grau em março de 2022, ao argumento de que atrasou a apresentar a documentação necessária.
Todavia, nota-se que a impetrante deixou de instruir a petição inicial com prova pré-constituída de suas alegações.
Não há prova documental de negativa de colação de grau em março de 2022 e dos demais fatos articulados na petição inicial.
Portanto, na espécie, os documentos necessários para o andamento do feito não foram apresentados, justificando o indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 10 da Lei 12.016/2009, considerando que no rito da ação mandamental a prova deve ser pré-constituída, vale dizer, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos colacionados à exordial.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e DENEGO a segurança, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC c/c artigo 10 da Lei 12016 de 2009.
Sem honorários advocatícios.
Exigibilidade de custas suspensa, face a gratuidade judicial que ora defiro.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Belém-PA, data lançada automaticamente pelo Sistema PJE Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/02/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 13:36
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2022 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005778-63.2017.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Rogerio Santos Fernandes
Advogado: Manoel Pereira Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2017 12:06
Processo nº 0002078-56.2015.4.01.3304
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Alber Ferreira Rezende
Advogado: Larissa da Silva Tavares Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0001710-36.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Silvano Rodrigues Pio
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2018 15:14
Processo nº 1006013-65.2021.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Aparecida Dutra dos Santos Nascimento
Advogado: Rafael Barra de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 09:28
Processo nº 0015185-82.2016.4.01.4000
Alcione Ferreira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00