TRF1 - 1000267-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:27
Juntada de recurso inominado
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27/06/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000267-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), somando-se com o tempo de atividade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 196.447.777-5 — DER: 17/11/2020 — id. 891620550).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural (segurado especial) requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Do período de exercício de atividade rural Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento, constando o cônjuge varão como “lavrador” e o cônjuge virago como "professora municipal” (id. 891605087 - Pág. 1); inscrição em sindicato de trabalhadores rurais (id. 891605090 - Pág. 1); CTPS (id. 891605093); e CNIS, constando, dentre outros, dois vínculos empregatícios com o Município de Niquelândia, cuja função de professora era desempenhada em escola rural, conforme alegação da parte autora (id. 891620549).
Em seu depoimento a parte autora afirma que é casada com Joaquim Gomes dos Santos; que possui duas filhas; que seus pais eram agricultores, proprietários da Fazenda Capão de Felix; morou com seus pais até os 24 anos; após o casório, permaneceu morando em zona rural; laborou como rurícola até os 27 anos, quando iniciou o labor urbano.
A única testemunha afirma que conheceu a autora há muito anos na Fazenda Capão Félis; que a autora era vizinha de imóvel rural dos pais da testemunha; que a autora laborava na roça com os pais; que a autora, quando laborou na prefeitura, era próximo da residência rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No presente caso, a prova material certidão de casamento não serve, pois a autora era professora municipal, quando casou e carteira de Sindicato Rural, também não serve, pois, igualmente, era professora na época.
Portanto, não a parte não acostou aos autos prova material da condição de trabalhadora rural antes de começar a atividade urbana em 1977 como professora.
Desse modo não ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado antes do ingresso na atividade urbana em 1977, na função de professora municipal.
Conforme cálculo acostado aos autos, referente às contribuições constantes do CNIS, ela possuía até o ano de 2021, 14 anos e 4 meses de contribuições.
Reingressou no RGPS como contribuinte individual em 2022, possuindo mais 4 contribuições.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade necessita fazer mais 4 contribuições.
Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/06/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 15:30
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:46
Juntada de documentos diversos
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09/05/2022 10:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/03/2022 16:48
Juntada de contestação
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26/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000267-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/01/2022 07:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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