TRF1 - 1002442-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 11/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:45
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2022.
-
22/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002442-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 632.742.590-2 — DER: 07/08/2020 — id. 516933888).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 668400970) chegou à conclusão de que a parte autora possui as seguintes comorbidades: “Hipertensão; Miocardiopatia isquêmica, Angina.
CID: I10; I25.5; I20.” (quesito “1”).
No quesito “4” o perito relata que a parte autora, em razão das comorbidades, possui limitações funcionais, para o exercício de “atividades que exijam esforços físicos moderado”.
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 20/08/2020 (quesito “6”). É válido transcrever o epílogo das considerações periciais, esposado na conclusão: Há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada – pintor.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada. (destaquei) Realizando uma interpretação teleológica do laudo pericial, é possível concluir, pela leitura do quesito “5”, que o perito entendeu como parcial a incapacidade relativamente à prática de todos os atos da vida (ou seja, a parte autora ainda possui capacidade de locomoção, de audição, de cognição etc., para realizar vários atos da vida).
Todavia, relativamente à prática de atividades laborais, se depreende que a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade afigura-se, não como parcial, mas, sim, como total.
A mencionada conclusão pode ser confirmada, ainda, por interpretação sistemática, através da comparação entre o referido quesito “5” e o quesito “9”, em que o perito afirma que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, seja para o labor que habitualmente exercia a autora, seja para atividade diversa, em razão “idade avançada e baixa escolaridade do periciado” (quesito “9”).
Todos os demais elementos constantes dos autos estão em consonância com a supramencionada interpretação, e tornam forçoso convir que a parte autora não possui, de fato, condições de reingresso ao mercado de trabalho, enquadrando-se como incapacidade TOTAL. À conclusão diversa não se poderia chegar, haja vista: (i) a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); (ii) a idade relativamente avançada (64 anos); e (iii) o antigo labor (pintor).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, entendo que não há satisfação dos requisitos legais.
De acordo com o Extrato Previdenciário (id: 793033476 – pág. 2), o autor gozou de benefício por incapacidade de 02/01/2016 a 05/04/2018 (NB: 619.337.527-2).
O autor manteve a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação do referido benefício (DCB: 05/04/2018), sendo tal ínterim compreendido como período de graça.
Assim, a qualidade de segurado do autor perdurou por até 16/06/2019 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo, bem como na data de início da incapacidade, o autor já não mais ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Deste modo, não há falar em indevido indeferimento administrativo, haja vista a ausência da qualidade de segurado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 14:58
Juntada de impugnação
-
27/10/2021 14:02
Juntada de contestação
-
23/09/2021 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:41
Perícia designada
-
04/08/2021 21:32
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/04/2021 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/04/2021 19:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/04/2021 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/04/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000608-36.2021.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Celio Batista Martins Filho
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:49
Processo nº 0001727-58.2012.4.01.3314
Uniao Federal
Simone Gersina dos Santos
Advogado: Virginia Trombini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 0005636-06.2015.4.01.3314
Jose Bernardo da Silva
Nelson de Santana
Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2015 14:38
Processo nº 1005768-06.2021.4.01.3809
Edson Dias Madisson
Uniao Federal
Advogado: Paula Moura Leite Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 20:01
Processo nº 0011882-32.1993.4.01.3300
Uniao Federal
Jayro de Oliveira Barros
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/1993 00:00