TRF1 - 1005866-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 12:43
Cancelada a conclusão
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01/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:45
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 13:17
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:28
Juntada de documentos diversos
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04/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/05/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:00
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/03/2024 14:46
Expedição de Documento RPV.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/10/2023 14:01
Juntada de Cálculos judiciais
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19/10/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/08/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/07/2023 10:29
Juntada de manifestação
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25/07/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2023 15:49
Juntada de manifestação
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01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:52
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2023 23:59.
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21/03/2023 20:03
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005866-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora ID1536494390.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 16:11
Juntada de manifestação
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20/03/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2023 23:19
Juntada de cumprimento de sentença
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18/03/2023 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:19
Juntada de manifestação
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005866-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 e NAGIB SOUZA COSTA - PI18266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 631.026.371-8 — DCB: 14/10/2020 — id: 1411468785).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1254603790) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo / tendinopatia do ombro direito.
CID: G56.1 / M75” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 12/12/2018 (quesito “2”).
No quesito “3”, o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a parte autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 12/12/2018 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “diminuição de força para apreensão das mãos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado” quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito no quesito “17” conclui: “meritíssimo, pericianda 60 anos, Diarista, diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinopatia do Ombro direito.
Apresenta força de apreensão das mãos diminuída bilateral (sequela crônica), pouco orientada no tempo e espaço.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade e patologia.
Incapacitada definitivamente para o trabalho braçal”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo CNIS (id. 703194993), a parte autora esteve vertendo contribuições como segurado facultativo no período de 01/09/2014 a 30/04/2018, sem perder a qualidade de segurado e, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 12/12/2018) estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Ademais, tem-se que tais requisitos já foram reconhecidos judicialmente, uma vez que no processo judicial de nº 4099-85.2018.4.01.3502 foi deferido à parte autora o benefício por incapacidade temporária (id. 703210469), em que foi estabelecida a mesma DII para 12/12/2018.
Desse modo, considerando que o quesito “9” do laudo pericial (id. 1254603790) estabelece que não há possibilidade de reabilitação profissional, que o quesito “15” não estabelece estimativa para a data de cessação da incapacidade e que o quesito “17” determina que a requerente se encontra incapacitada definitvamente para o trabalho braçal, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 631.026.371-8, ocorrida em 14/10/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 631.026.371-8, ocorrida em 14/10/2020 (DIB: 15/10/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:23
Perícia agendada
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04/08/2022 21:48
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005866-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/08/2022, às 12:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:22
Juntada de laudo pericial
-
09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005866-39.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 18/04/2022, às 10h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NAZARE SOARES DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
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29/09/2021 15:23
Juntada de manifestação
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28/09/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/08/2021 06:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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