TRF1 - 1000373-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:47
Juntada de manifestação
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15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 14:02
Expedição de Documento RPV.
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02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/04/2024 17:13
Juntada de Cálculos judiciais
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17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/11/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:09
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:57
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/05/2023 07:03
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2023 20:15
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:52
Juntada de contestação
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17/06/2022 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:02
Juntada de laudo pericial
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23/04/2022 15:04
Juntada de laudo pericial
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14/03/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:36
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:13
Decorrido prazo de RENATO CORREA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000373-47.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO CORREA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 18/04/2022, às 08h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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