TRF1 - 1000292-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:24
Baixa Definitiva
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16/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Distribuidor da Comarca de Anápolis
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16/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:35
Juntada de manifestação
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04/11/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000292-98.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIOGENIS PAULO CESAR ASSUNCAO BOUCAS - GO58376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 635.864.814-8 — DCB: 13/12/2021 — id. 893184077).
Decido.
De acordo com o laudo médico pericial acostado (id. 1045360290), a parte autora apresenta “Síndrome do Túnel do Carpo CID: G56.1” (quesito “1”).
Compulsando os autos, observa-se que decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, inclusive, o benefício do qual gozara a autora, NB 6084100647, ostenta natureza acidentária, conforme Declaração de Benefícios (id. 1355880289).
Plasmado no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, entende-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações acidentárias relativas à concessão e revisão dos respectivos benefícios.
Senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Destaquei.) É oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO.
REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição.
Precedentes do eg.
STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº. 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (STJ, CC 63923 / RJ, Relator Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região) , Terceira Seção, DJ 08/10/2007 p. 209). (Destaquei.) Nesse mesmo sentido é a Súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Importante ressaltar que a questão foi submetida a julgamento em Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, no qual se reafirmou, uma vez mais, a orientação jurisprudencial quanto à competência da Justiça Comum Estadual em casos deste jaez, conforme decidido no RE 638.483 RG — julgado que alicerçou a edição da Súmula 501 do STF —, in verbis: Recurso Extraordinário.
Competência para processar e julgar.
Benefícios previdenciários.
Acidentes de trabalho.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso provido.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414) (destaquei) Voltando ao caso em tela, vale destacar que, a despeito de o perito não mencionar no laudo a natureza acidentária do fato gerador do direito ao benefício, compulsando os autos, observa-se que a síndrome do túnel do carpo, na mão direita na autora, tem origem acidentária, motivo pelo qual o benefício gozado por até 04/11/2014 era de natureza acidentária (NB: 608.410.064-7 — id. 1355880289).
Assim, considerando se tratar de litígio decorrente de acidente de trabalho, não resta dúvida de que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
Salienta-se, por fim, que o art. 129 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que os litígios e medidas cautelares relativos a acidente de trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente ação e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas da Comarca de Anápolis.
Remetam-se os autos para o Juiz Distribuidor da Comarca de Anápolis, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 15:42
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/10/2022 11:27
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:42
Juntada de contestação
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07/06/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 02:44
Juntada de manifestação
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27/04/2022 10:05
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:20
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DA COSTA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000292-98.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 18/04/2022, às 08h20.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/01/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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