TRF1 - 1000941-63.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000941-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA GARCIA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86404375-1 para a conta bancária do advogado da parte autora, HANIEL RIBEIRO CUNHA, CPF: *36.***.*15-18, Agência: 0014; Op. 013; Conta: 59.199-6, da CEF.
Registre-se que o advogado da parte autora possui poderes para receber e dar quitação.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000941-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA GARCIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES - BA25057 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de Ação De Repactuação De Dívidas Por Superendividamento, sob o rito do JEF, ajuizada por Valeria Garcia Da Costa em desfavor de Inovare Negocios Imobiliarios E Gestao Condominial Ltda e da Caixa Econômica Federal – Cef.
A parte autora alega, em síntese, que realizou junto à CEF um contrato de arrendamento residencial com opção de compra por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em 20/06/2008, adquirindo uma casa situada na Rua RC-09, Q. 08, L. 14, Residencial Reny Cury, Anápolis (GO); que em meados do ano de 2019, passou por crise financeira e familiar, em razão da qual incorreu em atrasos nas parcelas do imóvel; e que tem interesse em regularizar a dívida, valendo-se dos instrumentos constantes dos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CONDOMINIAL apresentou contestação (id. 1031437754).
Citada, a CEF apresentou contestação (id. 1117055772).
Decido.
PRELIMINARES 1.
Ilegitimidade passiva da CEF e indeferimento da gratuidade Rejeito as alegações feitas pela CEF (i) de ilegitimidade passiva ad causam e (ii) de ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça.
A primeira, porque a questão suscitada como preliminar se confunde com o mérito; a segunda, porque a CEF não logrou êxito em comprovar a alegada ausência dos pressupostos para a gratuidade de justiça. 2.
Ilegitimidade passiva da INOVARE Em contestação, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A objeção processual merece ser acolhida.
O processo de repactuação de dívida (art. 104-A, CDC) e revisão e integração de contrato (art. 104-B, CDC) consubstancia uma ação judicial que se restringe à relação jurídica entre o devedor superendividado e os seus credores, nos termos da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021).
A despeito de a ré INOVARE gerir a execução do contrato de arrendamento entre a arrendatária e a CEF, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que essa gestora ré ostenta, também, a qualidade de credora.
MÉRITO A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alterando a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inovou na tutela daqueles consumidores que experimentam o superendividamento.
Essa situação de endividamento extraordinário, conforme conceito positivado, é caracterizada pela impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC).
Dentre as inovações, tem-se a repactuação de dívidas, pela via da autocomposição em audiência de conciliação (art. 104-A, CDC), bem como a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).
Observem os seguintes dispositivos do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (destaquei) No caso dos autos, nota-se que a repactuação da dívida por autocomposição, entabulada no art. 104-A do CDC, restou frustrada, na medida em que a CEF manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (id. 1117055772 – Pág. 6).
Remanesce, pois, a análise do pedido de revisão e integração do contrato nº 672490008911 (id’s. 932086159 e 932086160) e repactuação da dívida, nos moldes do art. 104-B do CDC.
Pois bem.
Observa-se do regramento inserido no CDC pela Lei n. 14.181/2021 que o plano judicial compulsório só deve ser adotado em caso de preenchimento de todos os requisitos entabulados na lei.
O CDC estabelece o conceito de superendividamento, a fim de delimitar a abrangência dos respectivos institutos jurídicos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que não houve comprovação de que a parte autora experimenta situação de superendividamento.
O simples fato de estar em mora com a CEF não acarreta necessariamente o superendividamento a que se refere o CDC.
A parte autora não se dignou a juntar comprovantes de renda, comprovantes de gastos e nem comprovantes de outras dívidas.
Alega que aufere renda de pouco mais de um salário mínimo, sem, contudo, juntar documentos aptos a evidenciar isso.
Em razão do baixo valor das parcelas mensais (aproximadamente R$ 160,00 – id. 932086165), ainda que a autora demonstrasse de fato auferir renda de apenas um salário mínimo, tal comprovação não seria apta a, por si só, evidenciar qualquer impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
A simples alegação de que não tem condições de cumprir as obrigações contratuais não tem o condão de atrair os instrumentos de repactuação inseridos no ordenamento jurídico pela Lei do Superendividamento.
E diante da ausência dos requisitos legais, entende-se que a pretensão deduzida na inicial de repactuação de dívida não merece prosperar.
Por fim, objetivando ajudar a parte autora na solução de suas parcelas em atraso com a CAIXA, este juízo e solicitou e foi juntado boleto com decote de multa e juros.
Todavia, a parte permaneceu silente.
Isso posto: (i) DECLARO EXTINTO o processo em face da INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CONDOMINIAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000941-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA GARCIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANIEL RIBEIRO CUNHA - GO59418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES - BA25057 DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – Este juízo solicitou à CAIXA boleto com as parcelas em aberta do contrato de arrendamento residencial, o qual está acostado (id1408651783).
III – Intime-se o advogado da parte autora pelo meio mais célere para que seja providenciado a quitação do boleto, regularizando o contrato de arrendamento.
O pagamento deve ser feito até 16/12/2022, conforme consta do boleto.
A pedido deste juízo foram excluídos juros de mora e multa, incidindo apena correção monetárias nas parcelas em atraso.
Intime-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VALERIA GARCIA DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:12
Juntada de contestação
-
31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000941-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA GARCIA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ID 1008960752, por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
27/05/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:39
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/02/2022 01:45
Decorrido prazo de VALERIA GARCIA DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000941-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA GARCIA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
RETIFIQUE-SE a autuação e inclua a requerida INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA no polo passivo.
Cite-se os réu (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Retire o sigilo dos autos, pois não foi requisitado na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/02/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/02/2022 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/02/2022 13:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/02/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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