TRF1 - 0000449-02.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/06/2022 11:41
Juntada de Informação
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/06/2022 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ILDEMAR KUSLLER em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000449-02.2006.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ILDEMAR KUSLLER Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PROCESSO: 0000449-02.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000449-02.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDEMAR KUSLLER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000449-02.2006.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 02/10/2020.
Ildemar Kusller ajuizou a presente ação ordinária objetivando a repetição em dobro do indébito relativo ao empréstimo compulsório de combustível, relativo ao período de novembro/1986 e outubro/1988, bem como ser indenizado pelos danos sofridos.
Sentença da lavra do Juiz Federal Geraldo Meneses (fls. 69/73), publicada em 26/04/2007, julgou improcedentes os pedidos, assentando a ocorrência da prescrição da pretensão.
Ildemar Kusller apelou (fls. 78/84), alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, pois: i) o Decreto-Lei 2288/86, que instituiu o empréstimo compulsório em comento, por ser nulo, é insuscetível de confirmação, e não convalesce pelo decurso do tempo; ii) não corre a prescrição quando está pendente uma condição suspensiva, como ocorre no presente caso – a condição suspensiva é o adimplemento do pagamento no terceiro ano após a concessão do empréstimo compulsório; iii) ainda que se considere em curso o prazo prescricional, tratando-se de ação pessoal a prescrição é vintenária, de modo que o termo do prazo prescricional do primeiro mês de restituição deve ser em julho/2006.
Contraminuta apresentada pela União/PFN (fls. 101/105). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000449-02.2006.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Cinge-se a questão em saber se a pretensão de repetição do indébito relativo ao antigo empréstimo compulsório sobre combustíveis foi, de fato, fulminada pela prescrição.
Ab initio, não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado.
Com efeito, em recurso repetitivo (Tema 142), o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que “A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (REsp 1.110.578, Luiz Fux, 1ª Seção, DJe: 21/05/2010)”.
No mesmo sentido tem caminhado a jurisprudência deste Regional.
Por todos: TRF1, EDAC 0021188-64.2003.4.01.3400, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), 8ª Turma, eDJF1 30/08/2019; TRF1, AMS 0043860-71.2000.4.01.3400, Ângela Catão, 7ª Turma, eDJF1 27/04/2018.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 566.621, Pleno, Ellen Gracie, 04/08/2011), definiu que o prazo quinquenal estabelecido pela LC 118/2005, além de aplicar-se a pagamentos indevidos ocorridos após a vigência da indigitada lei, pode aplicar-se também a pagamentos realizados antes de tal vigência, isso se a ação de repetição do indébito tributário for ajuizada após a vacatio legis da precitada LC 118/2005, isto é, após 09/06/2005.
Equivale a dizer que o marco que define a incidência da lei nova é a data de ajuizamento da ação de repetição do indébito: se o ajuizamento é posterior a 09/06/2005, ainda que se reclame repetição de pagamentos anteriores a tal data, aplica-se o instituído prazo quinquenal.
O Superior Tribunal de Justiça, então, ajustou sua jurisprudência.
Se antes admitia o prazo decenal quando a pretensão de repetição se referisse a pagamentos indevidos anteriores à vigência da LC 118/2005, com a orientação estabelecida pelo STF, passou a reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal também aos mencionados pagamentos anteriores, desde que a ação de repetição seja ajuizada após 09/06/2005 (REsp 1.269.570, Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe: 04/06/2012).
Portanto, tratando-se de ação ajuizada em 09/01/2006 (fl. 6), é possível, em tese, a compensação dos pagamentos indevidos compreendidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, os pagamentos efetuados a partir de 09/01/2001.
O contribuinte pretende a repetição da exação cobrada no período de novembro/1986 a outubro/1988, parcelas evidentemente prescritas.
Note-se que, ainda que se adotasse a prescrição decenal, melhor sorte não teria o autor.
Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do recolhimento indevido e a do ingresso da ação em juízo, de rigor a manutenção da sentença que pronunciou a ocorrência da prescrição do direito.
Por fim, nada a decidir quanto ao pedido de reparação de danos postulado na inicial, já que nada foi arguido neste sentido em sede de apelação (tantum devolutum quantum apellatum).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Custas finais pelo autor.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000449-02.2006.4.01.4100 APELANTE: ILDEMAR KUSLLER Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 566.621, Pleno, Ellen Gracie, 04/08/2011), definiu que o prazo quinquenal estabelecido pela LC 118/2005, além de aplicar-se a pagamentos indevidos ocorridos após a vigência da indigitada lei, pode aplicar-se também a pagamentos realizados antes de tal vigência, isso se a ação de repetição do indébito tributário for ajuizada após a vacatio legis da precitada LC 118/2005, isto é, após 09/06/2005. 3.
Equivale a dizer que o marco que define a incidência da lei nova é a data de ajuizamento da ação de repetição do indébito: se o ajuizamento é posterior a 09/06/2005, ainda que se reclame repetição de pagamentos anteriores a tal data, aplica-se o instituído prazo quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, então, ajustou sua jurisprudência.
Se antes admitia o prazo decenal quando a pretensão de repetição se referisse a pagamentos indevidos anteriores à vigência da LC 118/2005, com a orientação estabelecida pelo STF, passou a reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal também aos mencionados pagamentos anteriores, desde que a ação de repetição seja ajuizada após 09/06/2005 (REsp 1.269.570, Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe: 04/06/2012). 5.
Portanto, tratando-se de ação ajuizada em 09/01/2006 (fl. 6), é possível, em tese, a compensação dos pagamentos indevidos compreendidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, os pagamentos efetuados a partir de 09/01/2001. 6.
Caso concreto: O contribuinte pretende a repetição da exação cobrada no período de novembro/1986 a outubro/1988, parcelas evidentemente prescritas.
Note-se que, ainda que se adotasse a prescrição decenal, melhor sorte não teria o autor. 7.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
22/04/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 14:20
Conhecido o recurso de ILDEMAR KUSLLER (APELANTE) e não-provido
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15/03/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ILDEMAR KUSLLER em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ILDEMAR KUSLLER , Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0000449-02.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/02/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:52
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
15/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/02/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 01:58
Juntada de Petição (outras)
-
08/02/2020 01:58
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2020 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:26
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
12/12/2019 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/07/2019 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
-
25/04/2019 15:38
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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25/04/2019 15:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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02/04/2019 13:45
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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02/04/2019 13:41
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/04/2019 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 04/D REGIME DE AUXÍLIO
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21/03/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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12/12/2018 11:48
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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12/12/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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17/08/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/08/2016 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/08/2016 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3977639 TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL
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12/08/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/H
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10/08/2016 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/08/2016 18:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/07/2014 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/05/2011 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/05/2011 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/05/2011 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2612616 PETIÇÃO
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12/05/2011 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/A
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12/05/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/05/2011 13:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/02/2008 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/02/2008 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/02/2008 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2008
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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