TRF1 - 1009744-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009744-50.2022.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: YORDANY SUAREZ RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CASSIANO - SP372399 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO I Trata-se de produção antecipada de provas proposta por YORDANY SUAREZ RAMOS contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando: “B) seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar aos requeridos que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, exibam nos autos: b1.) íntegra prova discursiva completa original do requerente no Exame Revalida 2.021; b.2.) espelho da primeira correção e das pontuações específicas por ela atribuídas a cada quesito e subquesito da prova discursiva completa original do requerente no Exame Revalida 2.021; b.3.) eventuais atas, relatórios, pareceres e documentos de qualquer natureza que fundaram o julgamento dos recursos interpostos pelo requerente no âmbito administrativo do exame; e b.4.) relatório contendo o valor pontual de cada quesito e a cada subquesito do recurso deferido, bem como o valor atribuído após julgamento do recurso e que, portanto, deveria ser acrescido à “Nota Final 1ª.
Etapa”.
C) a notificação das requeridas para que, querendo, contestem a presente demanda; D) sejam tidas por prequestionadas todas as questões constitucionais e legais envolvidas na presente causa, para fins de futura e eventual interposição de recursos especial e extraordinário; e E) ao final, seja julgada integralmente procedente a presente ação, com a confirmação da liminar que determinou a exibição em juízo, para fins de produção antecipada de provas, dos itens deduzidos no pedido ‘b’.” (pp. 9-10 da rolagem única – r.u.) A decisão de pp. 46-47 da r.u. indeferiu o pedido de produção de prova antecipada.
Contestação do INEP (pp. 56-61 da r.u.).
Citado, o CEBRASPE quedou-se inerte.
Manifestação do autor (pp. 91-93 da r.u.) Conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
II A produção antecipada de provas trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Magistrado não se pronuncia a respeito do mérito, nos termos da regra do parágrafo 2º do art. 382 do CPC, in verbis: “Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.” (negrito não origina) No caso, foi indeferido o pedido de produção antecipada de provas, nos termos da decisão de pp. 46-47 da r.u. (ID 993350664), cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “No presente caso, a parte autora pretende ter acesso aos espelhos de correção das provas por ele realizadas, eventuais atas, relatórios, pareceres e documentos de qualquer natureza que fundaram o julgamento dos recursos interpostos e relatório contendo o valor pontual de cada quesito e cada subquesito do recurso deferido, bem como o valor atribuído após o julgamento do recurso.
A Administração informou que “todo o material requerido esteve disponível, sob as regras do edital n º 21, de 6 de Maio de 2021.
Nesse sentido, o fornecimento deste na esfera administrativa já foram devidamente cumpridos" (ID 940278679 - sic).
Assim, é possível observar que a instituição executora do certame permitiu o acesso aos espelhos de correção durante o período recursal previsto no Edital n º 21, de 6 de maio de 2021, o qual, inclusive, não foi juntado aos autos.
Desse modo, tendo a parte autora deixado de exercer seu direito de vista nesse período, sem justificativa plausível, não poderá exercê-lo posteriormente, sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais candidatos.
Ademais, sob o ponto de vista prático, permitir esse tipo de conduta tumultuaria a execução dos certames públicos.
Com efeito, em que pese o inconformismo da parte autora, não há como conferir-lhe tratamento diferenciado dos demais candidatos, sem violação do princípio da isonomia.” Logo, inexistindo fatos novos a ensejar a mudança no entendimento outrora adotado por este Juízo, concluo que deve ser mantida a negativa do pedido.
III Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado nos autos.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal/SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal/SJDF -
31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de YORDANY SUAREZ RAMOS em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 19:02
Juntada de manifestação
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29/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:53
Decorrido prazo de YORDANY SUAREZ RAMOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 20:37
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CEBRASPE em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 20:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de YORDANY SUAREZ RAMOS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009744-50.2022.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: YORDANY SUAREZ RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CASSIANO - SP372399 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: YORDANY SUAREZ RAMOS RENATO CASSIANO - (OAB: SP372399) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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