TRF1 - 0007294-93.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:38
Juntada de Informação
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18/08/2022 15:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007294-93.2017.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007294-93.2017.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA, CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que de igual forma enumera, em seu parágrafo único, as causas interruptivas do curso do prazo de prescrição, uma delas a do inciso I, assim a citação pessoal do devedor, na redação vigente até a edição da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ou o simples despacho do juiz que a ordenar em execução fiscal, nos termos do texto do diploma legal em referência. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, como as enunciadas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 3.
Conforme enunciado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005), e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o temo inicial - 4.1, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. 4.
Mostram os elementos constantes nos autos que a Fazenda se deu por intimada da suspensão do feito em 09/08/2005.
Justificou, outrossim, o pedido de suspensão ao argumento de que faria pesquisa junto à JUCESP.
Deferida a suspensão, a exequente não se manifestou em 10 (dez) anos de paralização da execução. 5.
Como bem asseverado pelo ilustre julgador, “O genérico "protesto por nova vista" não impõe ao Judiciário a obrigação de, com ano de antecedência, agendar nova intimação.
Suspensa a execução, é ao exequente que, quando queira fazê-lo deve se manifestar precisamente nos autos.
Não cabe ao Judiciário agendar vista com ano de antecedência.
Intimado o exequente da decisão que suspendeu o feito, ao exequente cabia promover novo andamento do feito.” 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
21/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 12:07
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 00:53
Decorrido prazo de T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: T D A INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS SA, CARLOS CESAR MORETZSOHN ROCHA , .
O processo nº 0007294-93.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/02/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:52
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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11/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 22:04
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2018 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/04/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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21/02/2017 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2017 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/02/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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