TRF6 - 1000494-89.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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28/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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25/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:05
Determinado o Arquivamento
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08/05/2025 13:01
Juntado(a)
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/05/2025 14:16
Juntado(a)
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25/11/2024 06:05
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/10/2024 16:21
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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14/11/2022 08:34
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DIAS em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DIAS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:10
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Processo nº.: 1000494-89.2020.4.01.3811 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADEMIR MACHADO, CLAUDIA ZENOBIA XAVIER MACHADO Advogados do(a) REU: ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS - MG38201, JOSE OTAVIANO DIAS - MG22642 Ato Ordinatório Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da CRFB c/c art. 203, § 4.º do CPC e nos termos das Portarias nº. 10/2014 e 01/2022, bem como do Provimento Coger 10126799 de 20/4/2020, independente de despacho: 1.
Vista às partes acerca da distribuição dos autos no sistema SEEU, devendo o(s) advogado(s) promover(em) sua(s) habilitação(ões) no referido sistema para acompanhamento.
Ademir: 4000015-74.2022.4.01.3811 Cláudia: 4000016-59.2022.4.01.3811 2.
Nos termos do Art. 3º, § 5º da Portaria Conjunta PRESI/COGER-9418775, bem como da Portaria 01/2022 deste Juízo, dê-se BAIXA POR MIGRAÇÃO-SEEU, cabendo às partes acompanharem o cumprimento da pena diretamente naquele sistema. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal de Divinópolis -
02/08/2022 11:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 08:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/07/2022 01:12
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:12
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Processo nº.: 1000494-89.2020.4.01.3811 Ato Ordinatório Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da CRFB c/c art. 203, § 4.º do CPC e nos termos da Portaria nº. 10/2014 e 01/2022, bem como do Provimento Coger 10126799 de 20/04/2020, independente de despacho: a) Atualize-se a situação da PARTE RÉ com as informações criminais no PJE; b) Registrem-se no INFODIP as informações necessárias para os fins do artigo 15, III, da CR/88; c) Cientifiquem-se o Instituto de Identificação da Polícia Civil e a Polícia Federal; d) Remetam-se os autos ao MPF para cálculo da pena de custas e multa. e) Expeça-se a(s) guia(s) de execução para fiscalização das penas impostas. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal de Divinópolis -
25/07/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/07/2022 08:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/07/2022 08:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/07/2022 08:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/07/2022 08:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 08:10
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:57
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 05:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DIAS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:52
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 14:52
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1000494-89.2020.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMIR MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS - MG38201 e JOSE OTAVIANO DIAS - MG22642 DECISÃO A Lei nº 11.419/2006 (que dispôs sobre a informatização do processo judicial) disciplina no art. 5º que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (destaquei).
Por sua vez, o art. 392 do Código de Processo Penal prevê que: “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo” (destaquei).
Considerando, pois, o previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e no inciso II do art. 392 do CPP, indefiro o requerimento de id 1017679784 e deixo de receber o recurso de apelação interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Os procuradores constituídos pelos réus foram devidamente intimados por comunicação eletrônica em 24/02/2022, além da intimação publicada no DJE em 03/03/2022.
Entretanto, apenas em 06/04/2022 foi apresentada petição recursal, quando o prazo já havia se esgotado há muito tempo.
Certifique-se o trânsito em julgado. -
01/07/2022 08:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 08:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 15:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:16
Não recebido o recurso de Apelação - Não recebido o recurso de ADEMIR MACHADO - CPF: *52.***.*00-78 (REU).
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03/05/2022 09:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:10
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/03/2022 03:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE OTAVIANO DIAS em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:20
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:59
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000494-89.2020.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMIR MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS - MG38201 e JOSE OTAVIANO DIAS - MG22642 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADEMIR MACHADO e CLÁUDIA ZENÓBIA XAVIER, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Narra a inicial acusatória que, na data de 24/07/2018, agentes da Agência Nacional de Mineração (ANM) dirigiram-se à Fazenda Chapadão, zona rural do município de Bambuí/MG, para averiguar possível extração irregular de argila branca pela empresa Filitus Extração de Minerais Ltda, administrada pelos denunciados, eis que a autorização, emitida no interesse do Processo ANM nº 830.407/2014, havia se encerrado em 09/04/2017.
Prossegue a denúncia relatando que, durante a fiscalização, embora a atividade estivesse paralisada, os agentes concluíram que a operação do empreendimento se desenvolveu após o término de validade da autorização da ANM.
Ainda de acordo com a denúncia, a exploração sem autorização da ANM foi confirmada pelos próprios denunciados, tendo sido extraído, no período de abril/2017 a junho/2018, o total de 27.541,39 toneladas de filito, que rendeu para a empresa a importância de R$ 750.393,96.
A denúncia foi recebida em 11/12/2019 (id 167577893 - Pág. 54/55).
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação (id 234119857), por intermédio de defensor constituído, alegando que a ocorrência em questão já estaria resolvida e encerrada em virtude da homologação judicial de um acordo celebrado em 2014, no processo nº 0011608-47.2014, que tramitou na Comarca de Araxá/MG.
Aduziram, ainda, que a origem do problema retoma à aquisição de uma propriedade da empresa Mineradora Matheus Leme Ltda, quando foram ludibriados por um terceiro, de nome Roberto, que se passou por proprietário do imóvel.
Por fim, argumentaram que também foi realizado um TAC com o MPMG, já cumprido na íntegra, o qual abrangeu o armazenamento de terras encontradas pelos policiais, não havendo mais nenhuma movimentação da empresa e/ou carregamento de quaisquer produtos a partir de 2016.
Diante da inviabilidade da propositura do acordo de não persecução penal e da inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (id 247902391).
O MPF desistiu da oitiva da testemunha que arrolou (id 386603407).
Os réus foram interrogados e nada foi requerido a título de diligências, na fase do art. 402, do CPP (id 479842850).
Em suas derradeiras alegações, oralmente em audiência, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus por entender comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos a eles imputados (id 480587372 – 00:02.25 a 00:06:06 e id 480587389 – 00:00:01 a 00:03:48).
Também por meio de alegações finais orais, a defesa reiterou os argumentos aduzidos na resposta à acusação, pugnando pela absolvição dos acusados (id 480587389 – 00:03:55 a 00:05:25). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia oferecida pelo MPF imputa aos acusados a conduta delituosa prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação e exploração de matéria-prima pertencente à União): “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa”.
Trata-se de crime formal, o qual prescinde de resultado naturalístico para sua tipificação, ou seja, configura-se independentemente de ter sido encontrado em poder do acusado o produto da extração mineral.
Faz prova contundente da materialidade do delito os seguintes documentos: a) o ofício de id 167577888 - Pág. 10; b) o Relatório de Fiscalização do DNPM (id 167577888 - Pág. 11/15); c) os esclarecimentos apresentados pela empresa Filitus Extração de Minerais Ltda à ANM sobre a continuidade da lavra de filito em face da guia de utilização nº 129/2014 ter expirado em 09/04/2017 (id 167577888 - Pág. 16/18); d) termo de declarações prestados pelos acusados na polícia federal (id 167577893 - Pág. 12/15); e) guias de utilização expedidas pelo DNPM em favor da empresa Filitus Extração de Minerais Ltda (id 167577893 - Pág. 17/18); f) termo de declarações dos agentes do DNPM Josálvaro de Castro Guimarães, Paulo Sérgio Costa Almeida e Giovani Aparecido Costa (id 167577893 - Pág. 42/46).
Ressalte-se que, relativamente à irregularidade da exploração, os acusados não detinham nenhuma autorização minerária por ocasião da fiscalização realizada, sendo que a obtenção de tal documento em momento posterior à exploração clandestina não faz retroagir seus efeitos ao momento dos fatos delitivos, e, portanto, não afastam a ilicitude da conduta.
Por outro lado, constata-se que os réus se equivocaram, na resposta escrita à acusação, em relação aos fatos criminosos que lhe são imputados, eis que não existe termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado com o MPMG envolvendo a liberação de pesquisa de lavra de filito na Fazenda Chapadão, em Bambuí/MG, por meio de guia de utilização da ANM vencida, ou seja, sem autorização do órgão competente.
No que tange à autoria, verifico que foi satisfatoriamente delineada pelos elementos probatórios que dão nota da materialidade, corroborados pelas declarações prestadas pelos próprios réus.
Com efeito, a par dos documentos comprobatórios de que CLAÚDIA e ADEMIR eram os sócios proprietários e administradores da pessoa jurídica Filitus Extração De Minerais Ltda, em seus interrogatórios os réus confirmaram que eram os responsáveis pela referida empresa.
Aduziram, no entanto, que não lavraram a área apontada na denúncia no período de abril/2017 a junho/2018, tendo apenas comercializado o material extraído anteriormente àquele período e que estava armazenado no local.
Tal alegação defensiva, no entanto, é absolutamente inconsistente.
Isso porque, nos esclarecimentos prestados por escrito ao DNPM, após a fiscalização ocorrida em 24/07/2018, os acusados admitiram expressamente que, por um descuido e desconhecimento, requereram fora do prazo a segunda guia de utilização e que deram sequência aos trabalhos de lavra sem perceber o lapso temporal cometido, descumprindo a determinação da Portaria 155/2016, artigo 121[1] (id 167577888 - Pág. 16).
Nessa oportunidade, os acusados, inclusive, apresentaram relação dos valores de venda, data e volumes de filito lavrado e comercializado no período de abril/2017 a junho/2018 (id 167577888 - Pág. 18).
Somado a isso, depreende-se que os acusados também confessaram os fatos em suas declarações perante a autoridade policial: ADEMIR (id 167577893 - Pág. 12) – “QUE o declarante atua na parte operacional da empresa, diretamente na extração do filito; QUE o declarante sabe dizer que a empresa pediu a ampliação da quantidade de filito extraída na área de 12000t/ano para 24000t/ano; QUE o declarante sabe dizer que após o comparecimento do DNPM na empresa do declarante a extração do filito ficou paralisada, sendo que a empresa passou a comercializar o estoque que já tinha sido extraído; QUE somente após a concessão de nova GUIA DE UTILIZAÇÃO a extração voltou a ser retomada” (destaquei).
CLÁUDIA (id 167577893 - Pág. 14) – “QUE inicialmente a empresa da declarante recebeu autorização do DNPM para extrair 12.000T/ano mediante GUIA DE UTILIZAÇÃO; QUE a guia de utilização da empresa foi emitida em 20/05/2014 com validade até 09/04/2017; QUE a empesa também possui autorização ambiental de funcionamento emitida em 14/05/2014 com validade até 03/12/2017; QUE nesse ato apresenta cópias desses documentos; QUE em maio de 2015 a empresa apresentou requerimento perante o DNPM para ampliar a sua GUIA DE UTILIZAÇÃO para 24.000t/ano; QUE a empresa deveria ter apresentado a autorização ambiental de funcionamento perante o DNPM, mas na época recebeu a orientação de que os sistemas eram integrados e que tal providência seria adotada de forma automática; QUE posteriormente o DNPM recebeu denúncia de que a empresa estava lavrando de forma irregular, pois estaria ultrapassando as 12.000t/ano; QUE o DNPM observou que AAF não teria sido apresentada e autuou a empresa da declarante; QUE o DNPM não lavrou auto de paralisação, mas a empresa paralisou as atividades de extração até a regularização burocrática das licenças; QUE a empresa continuou comercializando o estoque de filito que havia sido extraído no prazo de validade da GUIA antes da vistoria do DNPM” (destaquei).
Como se vê, os acusados admitiram a extração de filito até a realização da vistoria empreendida pelos agentes do DNPM, em 24/07/2018, data a partir da qual teriam, então, paralisado a atividade irregular.
Tal fato é corroborado também pelas declarações dos agentes do DNPM em sede inquisitorial: Josálvaro de Castro Guimarães (id 167577893 - Pág. 42) – “QUE mostrado ao declarante o relatório de fls. 0/08 dos autos, informa que a data informada 25/04/2018 na verdade se deu em 24/07/2018, tendo portanto erro material; QUE apesar de não haver extração no dia da vistoria, os indícios tais como: reabilitação do terreno, presença de uma quantidade insignificante de minério levaram o declarante a solicitar ao empreendedor que apresentasse o volume de material extraído entre o vencimento da guia de utilização até o dia da vistoria, que ora apresenta; QUE o documento que apresenta comprova que realmente teve lavra irregular entre abril/2017 a junho/2018; QUE este documento foi apresentado pelo empreendedor em data posterior a fiscalização realizada no local” (destaquei).
No mesmo sentido, foram as declarações dos agentes Paulo Sérgio Costa Almeida (id 167577893 - Pág. 44) e Giovani Aparecido Costa (id 167577893 - Pág. 46).
Pontue-se, ademais, que não faltava aos denunciados condições, nem tampouco oportunidades, de tomarem conhecimento e se inteirarem quanto à sua situação de ilegalidade na desenvoltura da atividade econômica de lavra, vez que eram profissionais da área de exploração e comercialização de minerais e já haviam sido autuados anteriormente por fatos semelhantes, que foram objeto da ação penal nº 2341-51.2017.4.01.3811 (id 167577888 - Pág. 28/31).
Esse o cenário, mostra-se evidente o dolo na prática das referidas condutas, eis que embora cientes da necessidade de autorização/licença dos órgãos competentes para a extração de recursos minerais pertencentes à União, os acusados estavam lavrando de forma ilegal.
Diante das considerações supra, os fatos são dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade apta a excluir os crimes ou a afastar a reprovação dos delitos dos réus. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, condeno os acusados CLÁUDIA ZENÓBIA XAVIER e ADEMIR MACHADO pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
ADEMIR MACHADO Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não registra antecedentes; quanto à personalidade e conduta social, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição; o motivo do crime é comum às descrições típicas; as circunstâncias da prática do delito não se revestiram de gravidade digna de nota; as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (ano) ano de detenção.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a profissão de empresário do acusado.
O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 44, I, do Código Penal, é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 1ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária arbitrada no valor de 3 (três) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
CLÁUDIA ZENÓBIA XAVIER Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; não registra antecedentes; quanto a personalidade e conduta social, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição; o motivo do crime é comum às descrições típicas; as circunstâncias da prática do delito não se revestiram de gravidade digna de nota; as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (ano) ano de detenção.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a profissão de empresário do acusado.
A ré preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Em vista do disposto no art. 44, I, do Código Penal, é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, vez que a ré preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 1ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária arbitrada no valor de 3 (três) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
Disposições finais Tendo em vista que os réus responderam ao processo em liberdade e não havendo, no momento, motivos a ensejar a decretação da custódia cautelar, reconheço aos condenados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), salvo se detido em virtude outro crime.
Ao tempo e modo, designar-se-á audiência para início do cumprimento das penas impostas.
Incabível a providência determinada pelo art. 387, IV, do CPP, seja pela ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal, seja pela falta de parâmetros técnicos para se estimar o dano decorrente das infrações.
Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma do art. 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação dos réus no sistema processual informatizado; Oportunamente, arquivem-se os autos. [1] Art.121.
A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente. -
24/02/2022 08:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 08:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 08:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 15:57
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
-
18/03/2021 09:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 09:14
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/03/2021 16:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
18/03/2021 09:14
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
18/03/2021 08:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/03/2021 17:07
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
15/03/2021 14:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/03/2021 13:50
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 14:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 13:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIA ZENOBIA XAVIER MACHADO em 01/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/01/2021 06:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/01/2021 15:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 17:56
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 08:42
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2021 16:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
15/01/2021 07:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/12/2020 12:12
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
02/12/2020 12:12
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
25/11/2020 20:43
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência.
-
25/11/2020 17:53
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
06/11/2020 13:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/11/2020 09:11
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2020 09:11
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
27/10/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/10/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/10/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/10/2020 13:48
Audiência de naturalização designada - Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 11/11/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
23/10/2020 13:39
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 15:32
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/09/2020 15:32
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
18/09/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
08/09/2020 06:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/08/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/08/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
05/08/2020 13:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMIR MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIA ZENOBIA XAVIER MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 13:58
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 13:58
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
23/07/2020 12:48
Audiência de naturalização designada - Audiência Inquirição de Testemunha designada para 11/11/2020 15:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
23/07/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
23/07/2020 09:17
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 07:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 07:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 07:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 19:38
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
02/06/2020 14:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:43
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
29/05/2020 14:43
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
27/05/2020 16:01
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 21:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:27
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
25/05/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/05/2020 14:43
Juntada de Petição - Juntada de defesa prévia
-
12/05/2020 14:25
Juntado(a) - procuração
-
04/03/2020 14:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/02/2020 14:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/02/2020 11:50
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2020 17:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:50
Juntado(a) - Intimação
-
05/02/2020 16:29
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
-
05/02/2020 16:29
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/02/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
04/02/2020 17:15
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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