TRF1 - 1011222-55.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:26
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de THALLYTA PEREIRA CAMARGO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de THALLYTA PEREIRA CAMARGO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1011222-55.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
P.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANGELA CAMARGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1433455337), devendo decotar a parcela do mês 03/2022, tendo em vista que houve pagamento da referida parcela pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1597983874 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (14/09/2015) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/03/2022).
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2023 10:33
Juntada de planilha
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28/04/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de THALLYTA PEREIRA CAMARGO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 18:04
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1011222-55.2020.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
P.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANGELA CAMARGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculos dos valores retroativos apresentado pela parte autora de ID1433455337.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:21
Juntada de manifestação
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14/12/2022 17:15
Juntada de manifestação
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14/11/2022 15:50
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:50
Juntada de intimação
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27/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2022 15:59
Juntada de Informação
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:03
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
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02/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1011222-55.2020.4.01.3500 AUTOR: T.
P.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANGELA CAMARGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 08/04/2022 - ID: 1021959285 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 30 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:39
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011222-55.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
P.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por T.
P.
C.
D.
S. (id 950822666), ao argumento de ter havido erro material na sentença (id 913496679), alegando, em síntese, que a data da DIB deveria ter sido fixada na DER e não na data de citação do INSS.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma haver erro material na sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...). 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaquei).
Pois bem.
No caso em tela, a pretensão da parte ré não merece prosperar, tendo em vista que a análise aplicável ao caso levou em conta os critérios socioeconômicos atuais da parte autora e apresentou solução condizente com os princípios da razoabilidade e aproveitamento processual.
O pretenso “erro material” suscitado pela embargante, seja ele de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direto aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntico “erro material” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, bem como dos parâmetros de concessão do benefício, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto a melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Nesta premissa, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 913496679).
Desse modo, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 16:21
Juntada de outras peças
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06/04/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 22:34
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 09:42
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 09:02
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:40
Juntada de outras peças
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011222-55.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
P.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 701.892.579-8; DER: 14/09/2015 – id 209038351).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste passo, o laudo pericial (id 405954877) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “pé torto congênito (CID: Q66.0)”, possuindo deficiência/impedimento físico em grau leve (quesitos “1” e “2”).
Aduz o expert, ainda, que a deficiência prejudica o desenvolvimento físico da periciada, de forma que: “(...) apresenta alteração anatomica no pé direito que impede deambular por médias a longas distâncias.
Não há alteração mental/intelectual” (grifei) (quesito “4”).
A data estimada pelo perito para o início do impedimento é: desde o nascimento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, segundo o perito, tendo em vista tratar-se de doença com “sequela permanente (...)” (grifei) (quesito “7”).
Por fim, o expert conclui: Pericianda de 12 anos de idade apresenta diagnóstico de pé torto congênito a direita (CID: Q66.0).
A sequela da doença em questão mostra rigidez do pé que produz marcha em equino com incapacidade para deambulação de médias e longas distâncias, dada a alteração biomecânica e estrutural deste segmento corporal.
Realiza marcha adaptada em curtas distâncias para executar as tarefas do dia a dia, bem como atividade escolar e prática de esporte (natação).
Nível cognitivo preservado.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de ser irreversível, além de impeditivo ao exercício de certas atividades comuns da idade e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 402266870), o seguinte quadro: A família é composta por sete pessoas, a saber, a parte autora, sua genitora, quatro irmãos e o padrasto.
Residem num imóvel alugado, há dois anos, composto por: (...) 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha; 02 quartos, além de área de serviço e 01 banheiro.
A pintura é antiga, o piso de cimento “vermelhão”.
A residência é servida de luz elétrica e água encanada, rede de esgoto, em via de fácil acesso e pavimentada.
Tem muro de proteção e calçada concretada.
As despesas da parte autora com gás, energia, água e internet remetem ao importe total de R$505,00 por mês.
A alimentação e aluguel geram de despesa mensal ao grupo familiar, o valor de R$1.600,00.
Na mesma premissa, não possui gastos mensais com medicamentos e exames médicos, tendo em vista que são usuários do SUS.
O grupo familiar possui renda total de R$3.212,00, oriundo do trabalho informal exercido pelo padrasto e pelo irmão da autora, bem como de benefício de bolsa família percebida pela genitora da autora.
A expert, por fim, destacou que: (...) a requerente reside em condições regulares de moradia (casa pequena, pelo tamanho da família). (...) Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Ademais, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, a parte autora depende da genitora para exercício das atividades habituais, de modo que o impedimento é obstrutivo ao desenvolvimento social comum à idade.
Desta maneira, deve-se levar em conta, para fins de concessão do benefício, a situação real vivenciada pelo núcleo familiar.
Em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/09/2015), conclui-se que não deve ser concedido em sua integralidade.
Tendo se passado quase sete anos, torna-se desarrazoado que a assistente social seja capaz de afirmar ou investigar com precisão como seria o quadro social e familiar da parte autora em 2015; com quem de fato residia, a situação econômica e social a que estava exposta; os gastos com aluguel, água, luz, alimentação, e a renda da família; enfim, todo o contexto social da requerente que seria apreciado no julgamento do pedido.
Parece-me razoável, portanto, fixar a data de inicio do benefício na data de citação do INSS (25/03/2021), conforme consta abaixo: Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data da citação (DIB: 25/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Retificar a autuação para incluir a representante da menor (Sra.
ANGELA CAMARGO DA SILVA, CPF *18.***.*47-17).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 16:03
Juntada de outras peças
-
21/09/2021 07:42
Juntada de parecer
-
20/09/2021 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 14:45
Juntada de outras peças
-
19/05/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:34
Juntada de impugnação
-
04/04/2021 12:40
Juntada de contestação
-
25/03/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:59
Perícia designada
-
19/12/2020 11:28
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 09:07
Decorrido prazo de THALLYTA PEREIRA CAMARGO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:04
Juntada de laudo pericial
-
20/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2020 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 13:39
Decorrido prazo de THALLYTA PEREIRA CAMARGO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:57
Declarada incompetência
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Vistos em correição.
-
06/04/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/04/2020 15:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/04/2020 15:36
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/03/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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