TRF1 - 0008995-49.2011.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008995-49.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008995-49.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUBELAFAETE BEZERRA FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRY SMITH - TO3181-A, RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE - TO4399-A e FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE31671-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008995-49.2011.4.01.4301 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): A UNIÃO apela de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra LUBELAFAETE BEZERRA FONSECA E OUTROS, julgou improcedente o pedido e, no tocante à pretensa “cobrança de crédito tributário”, extinguiu o feito na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a inadequação da via eleita.
Segundo a apelante, foram constatadas fraudes nos registros do município de São Bento do Tocantins/TO perante a Receita Federal do Brasil, no período compreendido entre julho de 2009 e outubro de 2010, envolvendo compensações de créditos indevidas em Guias de Recolhimento do FGTS e GFIPs, o que gerou um prejuízo ao erário da ordem de R$478.483,09 (quatrocentos e setenta e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos).
Alega a União que, além do não atendimento às diversas solicitações de informações efetuadas pelo Fisco, a então prefeita do referido município, Lubelafaete Bezerra Fonseca, “efetuou a contratação, sem prévio processo de licitação, dos demais Apelados para se realizar os lançamentos indevidos e sustentar a legalidade das declarações de valores compensáveis na GFIP sem correspondência”.
Ainda de acordo com a recorrente, é inequívoco que a atitude acarretou dano à Previdência Social, o que a legitima “não para querer agir como corregedora do Município, mas, na defesa do interesse público federal e dos princípios da administração pública”, não tendo a execução fiscal e a ação penal,
por outro lado, o poder de coibir a busca da responsabilização dos réus por improbidade administrativa.
Entende, assim, configurados os atos previstos nos artigos 9º, VI e X, 10.
I, II, VII, X e XI, e 11, I, II e VI, todos da Lei 8.429/92.
Contrarrazões apresentadas.
A PRR-1ª Região manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1524/1526). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008995-49.2011.4.01.4301 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): A União não se conforma com sentença que, reputando inexistente o ato de improbidade administrativa descrito na inicial, concluiu pela improcedência do pedido.
Ainda segundo o julgador, considerando que o dano ao erário, no caso, é de natureza puramente tributária, o que a apelante busca, por via transversa, é a satisfação desse crédito.
Daí a extinção do feito quanto à pretensa “cobrança de crédito tributário”, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que correta a sentença em reexame.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e desonestidade que afrontam a moralidade administrativa.
A teor do disposto no referido diploma legal, caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público, ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Certo é que nem toda ilegalidade traduz um ato de improbidade administrativa, assim entendido aquele que carrega a marca imprescindível do propósito malsão, da desonestidade e deslealdade funcional no trato da coisa pública (REsp 827445/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010).
Por outro lado, nada há nos autos que aponte para uma suposta fraude ou má-fé na contratação de empresa de consultoria e escritório de advocacia, com o intuito específico de obter vantagem ilícita, acarretar prejuízo aos cofres públicos ou infringir os princípios administrativos.
Já a cobrança dos valores alusivos a eventual dano de ordem tributária ocasionado pelos réus, decorrente de excesso de compensação ou compensação indevida, há de ser buscada pelas vias próprias, pois a tanto não se presta a ação de improbidade administrativa.
Considera-se dolo, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei 14.230/2021), “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Pois bem, ainda que fosse o caso de apurar a legitimidade das compensações lançadas no período em questão, para efeito de responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa, o fato é que não ficou demonstrado nos autos o propósito deliberado de ludibriar a autoridade tributária.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte, ao deparar-se com casos análogos à hipótese retratada nos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
FRAUDE EM COMPENSAÇÕES DE DÉBITOS AO FISCO FEDERAL.
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE TEM SEU ÂMBITO PRÓPRIO DE APURAÇÃO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Improbidade administrativa, nos termos da LIA, fica caracterizada por toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), concessão de benefício de forma ilegal (art. 10-A) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Não há, na hipótese dos autos a prática de ato de improbidade.
Não foi demonstrada a utilização de documento falso para fundamentar o pedido de compensação.
O fisco poderia ou não homologar a compensação.
Uma infração tributária tem seu âmbito próprio de apuração no Código Tributário Nacional, no procedimento administrativo-fiscal-tributário e não na via estreita da ação de improbidade. 3.
Apelações providas.
AC 0007688-63.2011.4.01.4300, Rel. p/ Acórdão Des.
Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 18/10/2019.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÂO DE EMPRESA DE ADVOCACIA.
COMPENSAÇÕES INDEVIDAS.
GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÂO NÃO PROVIDA. 1.
A petição inicial, lastreada em representação da Receita Federal do Brasil, noticia que os requeridos são responsáveis por supostas fraudes constatadas nos registros do Município de Monte Santo/TO, envolvendo dispensa irregular de licitação e compensações indevidas de créditos inexistentes por via de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), o que lhes teria provocado enriquecimento ilícito e dano ao erário na ordem de R$573.865,37 (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92). 2.
A sentença, contextualizando o pedido com os elementos de prova constantes dos autos, rejeitou o pedido, por entender que não restaram devidamente comprovadas as alegações de obtenção de vantagem patrimonial indevida por parte dos requeridos e de prejuízo ao patrimônio público; e que a União, busca, em verdade, por via transversa, a satisfação de um crédito de natureza tributária, que não deve ser objeto de ação de improbidade administrativa. 3.
Além do fato que embasa a imputação, afastado pela sentença, o elemento subjetivo do agente deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, admitindo-se a modalidade culposa somente nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário (art. 10), por expressa disposição legal. 4.
Não há nos autos nenhum elemento probatório a indicar que a dispensa de licitação, para a contratação de empresa de advocacia e consultoria, tenha sido guiada pelo dolo/má-fé, no escopo específico de favorecer terceiros, obter vantagem patrimonial indevida, provocar prejuízo ao erário ou violar intencionalmente os preceitos de moralidade, impessoalidade, eficiência ou qualquer outro princípio constitucional. 5.
Em relação ao excesso de compensação ou à compensação indevida, a imputação pautou-se no resultado da fiscalização levada a efeito pelo órgão tributário competente, no bojo de relação jurídico-tributária entre o Município e a Fazenda Nacional, não alcançada pela ação de improbidade administrativa. 6.
Ainda que coubesse ao juízo, nos autos da ação de improbidade, apurar a adequação das compensações lançadas, não estaria configurado ato de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo, já que a União não demonstrou, de forma inequívoca, se houve mera irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou se houve fraude para obtenção de vantagem indevida. 7.
Apelação não provida.
AC 0007613-24.2011.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 16/10/2018 Dignas de nota, ainda, as razões do MPF no bem lançado parecer de fls. 1524/1526, verbis: Nesse sentido, constatada a violação de direitos da União como ente tributante, de fato a via administrativa fiscal se mostra a adequada para a responsabilização dos réus, não servindo a ação de improbidade como remédio para quaisquer ilegalidades.
Inclusive, mesmo que algumas condutas, analisadas isoladamente, pudessem se enquadrar como ilegalidades, ainda assim não podem ser apuradas no bojo da via escolhida, já que se trataria de ato praticado pelo contribuinte contra o ente tributário, e não por pessoa com poderes de gestão sobre o fisco.
Posto isso, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso.
Tal o quadro, não há reparos à sentença, que fica mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e NÃO CONHEÇO da remessa oficial (artigos 17, §19, IV, e 17-C, §3º, da Lei 8.429/92). É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008995-49.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008995-49.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUBELAFAETE BEZERRA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRY SMITH - TO3181-A, RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE - TO4399-A e FELIPE VALENTIM DA SILVA - PE31671-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
FRAUDE EM COMPENSAÇÕES DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL.
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÂMBITO PRÓPRIO DE APURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, traduzido na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, incluído pela Lei 14.230/2021). 2.
Hipótese em que os réus são acusados de fraudar registros do município de São Bento do Tocantins/TO perante a Receita Federal do Brasil, no período compreendido entre julho de 2009 e outubro de 2010, mediante o lançamento de compensações de créditos indevidas em Guias de Recolhimento do FGTS e GFIPs, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial. 3. “Uma infração tributária tem seu âmbito próprio de apuração no Código Tributário Nacional, no procedimento administrativo-fiscal-tributário e não na via estreita da ação de improbidade.” (AC 0007688-63.2011.4.01.4300, Rel. p/ Acórdão Des.
Federal Hilton Queiroz, Terceira Turma, e-DJF1 18/10/2019). 4.
Ainda que fosse o caso de apuração da legitimidade das compensações nesta seara, para efeito de responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa, o fato é que não ficou demonstrado nos autos o propósito deliberado de ludibriar a autoridade fiscal. 5.
Apelação desprovida.
Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargador(a) Federal MONICA SIFUENTES Relator(a) -
19/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/05/2021 12:35
Juntada de Informação
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17/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:07
Decorrido prazo de RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 07:14
Decorrido prazo de FELIPE VALENTIM DA SILVA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:32
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:41
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 03:40
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 23:00
Juntada de contrarrazões
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27/02/2021 02:42
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2020 15:03
Juntada de Apelação
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19/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:07
Juntada de Certidão.
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19/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 12:42
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 12:42
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 12:42
Decorrido prazo de BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:57
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
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06/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
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06/07/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2020 15:57
Juntada de volume
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06/07/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/02/2020 14:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES E 494 PÁGINAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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19/05/2016 14:15
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES E 494 PÁGINAS
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02/05/2016 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
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02/05/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICAÇÕES
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05/02/2016 16:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/02/2016 15:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 812/2015
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05/02/2016 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/02/2016 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2016 18:32
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 2 VOL
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15/12/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2015 16:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 812
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30/11/2015 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/11/2015 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO PRECATÓRIA
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07/10/2014 18:11
Conclusos para decisão
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22/08/2014 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 115 DE 18/06/2014 PAG. 1545
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22/08/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/06/2014 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/06/2014 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR O MUNICÍPIO SÃO BENTO DO TOCANTINS PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO, PRAZO: 10 DIAS.
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13/06/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/06/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR MUNICÍPIO SAO BENTO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA LIDE
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13/06/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIMAR EMBARGADOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
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09/06/2014 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/03/2014 12:31
Conclusos para decisão
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13/02/2014 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 13:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/01/2014 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/01/2014 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2013 10:51
Conclusos para decisão
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21/10/2013 10:47
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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12/10/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/09/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR UNIÃO
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06/09/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF-1 Nº 167 EM 29/08/2013
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26/08/2013 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 26/08/2013
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26/08/2013 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/08/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
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08/02/2013 09:32
Conclusos para decisão
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28/01/2013 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
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24/01/2013 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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24/01/2013 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2013 11:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/01/2013 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2013 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/09/2012 17:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 22/08/2012.
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22/08/2012 08:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEPOD 8995-49.2011-01/2012
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13/07/2012 10:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/07/2012 10:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/07/2012 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2012 17:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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04/05/2012 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
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30/04/2012 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2012 15:57
Conclusos para despacho
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12/04/2012 18:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (4ª) BERNARDO VIDAL CONSULTORIA S/S.
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12/04/2012 18:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (3ª) BERNARDO VIDAL ADVOGADOS.
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12/04/2012 18:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS.
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12/04/2012 17:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - LUBELAFAETE BEZERRA FONSECA.
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28/02/2012 17:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO À LUBELAFAETE BEZERRA FONSECA DEVOLVIDA CUMPRIDA.
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28/02/2012 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA CUMPRIDA.
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18/01/2012 17:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/11/2011 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SEÇÃO JUDICÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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21/11/2011 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA NOTIFICAÇÕES DOS REQUERIDOS.
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21/11/2011 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2011 08:40
Conclusos para despacho
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19/08/2011 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2011 09:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2011 09:54
INICIAL AUTUADA
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02/08/2011 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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