TRF1 - 1002353-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 11:12
Juntada de laudo pericial
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30/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:37
Juntada de despacho
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03/11/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/10/2022 15:31
Juntada de Informação
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26/07/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:12
Juntada de recurso inominado
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23/02/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002353-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLAAN RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.766.606-6 – DER: 26/01/2021 – id. 513664964).
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 689018446), chegou à conclusão que a parte autora possui “Asma.
CID:J45” (quesito “1”).
A doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A comorbidade acarreta limitações ao autor para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral (DII): “19/06/2021” (quesito “6”).
O quadro de saúde do autor apresentou progressão da comorbidade, porquanto esta se desdobrou em “Doença pulmonar descompensada – sibilos” (quesito “8”).
Contudo, destaca o expert que a data estimada da cessação da incapacidade é “03/07/20” (quesito “17”).
Considerando que as conclusões periciais estão em consonância com os demais elementos probatórios dos autos — inclusive os documentos médicos mais recentes juntados pelo autor no afã de demonstrar suposta permanência de incapacidade —, verifica-se que a parte não faz jus ao benefício por incapacidade, haja vista que tanto na data de entrada do requerimento administrativo, quanto na data da citação do INSS, não havia incapacidde.
Resta demonstrado que o autor não faz jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade, e nem tampouco a qualquer valor retroativo.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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27/12/2021 14:35
Juntada de alegações/razões finais
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09/12/2021 17:16
Juntada de manifestação
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28/10/2021 14:07
Juntada de manifestação
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15/10/2021 14:01
Juntada de manifestação
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04/10/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:29
Perícia designada
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17/08/2021 20:26
Juntada de laudo pericial
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08/06/2021 14:26
Juntada de manifestação
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26/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:12
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/04/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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