TRF1 - 1001754-27.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:46
Juntada de Informação
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22/03/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001754-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS (id: 1361169312), ao argumento de que a decisão (id: 1350165748) apresenta omissão, quanto a aplicação de astreintes.
DECIDO Tal pretensão já foi indeferida no despacho (id 1350165748).
A cominação de multa é medida de apoio do juiz e não da parte.
Cabe ao juiz decidir se aplica multa ou não.
E já indeferi tal pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Considerando que o INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões, encaminhar os autos à Turma Recursal para análise do recurso inominado da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:28
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 17:49
Juntada de Informação
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11/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:00
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001754-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Indefiro o pedido de aplicação de astreintes, tendo em vista que o benefício já foi implantado.
II - Intime-se o INSS para, caso queira, oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela autora, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Junte-se aos autos certidão de remessa do recurso.
IV - Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:07
Juntada de outras peças
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31/08/2022 11:32
Juntada de documento comprobatório
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21/06/2022 14:46
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:25
Juntada de apelação
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22/02/2022 13:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001754-27.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 707.812.873-8; DCB: 30/12/2020– CNIS - id 488368375 - Pág. 6).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id 626530989 - Pág.1/3), chegou à conclusão que parte autora é portadora de “hérnia umbilical” e “hérnia inguinal”, CID: K40 e K42, respectivamente (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão é o ano de 2017 (quesito “2”).
A doença que o periciado é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitua: “Autor tem dor aos esforços físicos intensos e moderados” (quesito “3”).
A doença que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho, haja vista que: “autor experimenta limitação para todas as tarefas inerentes À função de servente de pedreiro: empurrar carrinho cheio, agachar e levantar repetidas vezes, arrastar pesos, erguer pesos, etc.” (quesito “4”).
A incapacidade do autor e parcial e permanente (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade é novembro de 2017, “quando foi admitido em hospital pela primeira vez para abordagem de dor e hérnia.
As cirurgias, entretanto, passaram a ocorrer a partir de 2018.” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento e desdobramento da doença: “a hérnia inguinal recidivou outras duas vezes.” (quesito “8”).
No quesito “9” a perita informa que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade profissional que não exija “esforços físicos do tipo erguer/empurrar/carregar pesos.
Serviços de portaria/recepção atendem às necessidades do autor.” No que toca a qualidade de segurado e carência não há controvérsia, pois esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 707.812.873-8; DIB: 16/09/2020 e DCB: 30/12/2020– id 488368375 – Pág.6 Pois bem, considerando que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade profissional (quesito “9”), deverá ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 707.812.873-8; DCB: 30/12/2020, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 707.812.873-8, a contar do dia seguinte a data de cessação, ocorrida em 30/12/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1°/02/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB:16/02/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 13:28
Juntada de impugnação
-
18/10/2021 08:42
Juntada de contestação
-
23/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:41
Perícia designada
-
16/07/2021 16:27
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 11:00
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2021 14:23
Juntada de outras peças
-
03/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/03/2021 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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