TRF1 - 1004118-91.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 01:11
Publicado Intimação polo passivo em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004118-91.2020.4.01.3603 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 EXECUTADO: MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intimada para trazer aos autos memória atualizada dos cálculos, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Intime-se pela derradeira vez para cumprir o comando exarado na sentença, no prazo de quinze dias.
Cumprida tal providência, altere-se a classe processual e cite-se a executada, via DJE, para efetuar o pagamento do débito em quinze dias ou apresentar impugnação em prazo posterior de mais quinze dias.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
14/02/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO em 23/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:11
Juntada de manifestação
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05/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004118-91.2020.4.01.3603 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 EXECUTADO: MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intimada para trazer aos autos memória atualizada dos cálculos, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Intime-se pela derradeira vez para cumprir o comando exarado na sentença, no prazo de quinze dias.
Cumprida tal providência, altere-se a classe processual e cite-se a executada, via DJE, para efetuar o pagamento do débito em quinze dias ou apresentar impugnação em prazo posterior de mais quinze dias.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
03/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 17:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2022 15:10
Juntada de manifestação
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25/03/2022 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2022.
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22/02/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004118-91.2020.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO SENTENÇA Tipo A Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Maria Glair Zacarias Carlotto - CPF: *52.***.*32-00, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 42.691,57, atualizados até 14/10/2020, decorrente da contratação de empréstimo consignado, contrato n. 10.0854.110.0015664-37.
Procuração (ID 358967395).
Custas iniciais pagas (ID 358949478).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 385428383). É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que indicam a contratação pela requerida de créditos junto à requerente e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contrato de empréstimo consignado, contrato n. 10.0854.110.0015664-37, no qual a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores, conforme demonstrativos de débitos acostados (ID 358949451).
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios.
Assim, a requerido teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de dez por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/02/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 19:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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17/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 11:25
Decorrido prazo de MARIA GLAIR ZACARIAS CARLOTTO em 29/01/2021 23:59.
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24/11/2020 17:38
Mandado devolvido cumprido
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24/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2020 18:52
Expedição de Mandado.
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02/11/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/10/2020 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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