TRF1 - 1002378-61.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002378-61.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE GUIMARAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/04/2022 12:06
Juntada de Informação
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13/04/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:15
Juntada de resposta
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24/02/2022 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002378-61.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE GUIMARAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SÉRGIO HENRIQUE GUIMARÃES SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS em MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) labora há mais de 25 anos em atividade especial, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos saúde; (ii) requereu administrativamente, em 28/06/2021, perante o INSS, a concessão de Aposentadoria Especial, sob o protocolo nº 457055074; (iii) até a presente data, passados mais de 110 (cento e dez) dias, o requerimento, sequer, foi analisado; (iv) a referida demora extrapola o prazo de 90 (noventa) dias, entabulado no acordo homologado no RE 1.171.152/SC; (v) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 787076559), sob o fundamento de que o INSS ainda se encontrava dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão posta em juízo.
Na oportunidade, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas processuais. 5.
O impetrante optou por efetuar o pagamento das custas iniciais (Id 814519566). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 917322693). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise de seu pedido administrativo de Aposentadoria Especial (protocolo nº 457055074), conforme Id 781062449. 9.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, este juízo indeferiu a medida, em razão de não ter havido excessiva demora na conclusão do processo administrativo, que lhe assegurasse o direito à imediata análise do seu pedido de aposentadoria especial (protocolo nº 457055074). 10.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 11.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 12.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos requerimentos de aposentadoria, salvo por invalidez, em um prazo de 90 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 13.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 28/06/2021 (Id 781062449).
Constata-se, portanto, uma demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 14.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 15.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo relativo à aposentadoria especial do impetrante (Protocolo nº 457055074 – Id 781062449). 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/02/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Concedida a Segurança a SERGIO HENRIQUE GUIMARAES SILVA - CPF: *43.***.*45-91 (IMPETRANTE)
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18/02/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:42
Juntada de parecer
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07/02/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 03:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 11:48
Juntada de manifestação
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16/11/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 15:54
Juntada de emenda à inicial
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26/10/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/10/2021 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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