TRF1 - 1017157-33.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017157-33.2021.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: V P DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de V P DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP, objetivando-se o recebimento de quantia certa com fundamento em contratos bancários.
Intimado, o Executado não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação.
A Exequente peticionou, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, em razão do acordo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Por sua vez, dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução/cumprimento de sentença é extinto quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, considerando que as partes celebraram acordo em relação ao objeto do presente cumprimento de sentença, com a quitação do respectivo débito, reconheço a extensão dos efeitos daquele acordo ao presente feito, devendo-se extinguir a execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando o acrodo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, porquanto já abarcados no acordo extrajudicial.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de setembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 18:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:21
Juntada de cumprimento de sentença
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17/05/2022 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de V P DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:16
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1017157-33.2021.4.01.3600 – PJe - MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: V P DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 105.666,53 (cento e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Condeno ainda a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Após, prossiga-se na forma do art. 523, §1º do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando a requerida para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 23:14
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de V P DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 23:54
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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30/07/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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