TRF1 - 0003308-48.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003308-48.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000 e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARCELO ARANTES DE MELO BORGES em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento do débito oriundo da condenação em honorários sucumbenciais, no importe de R$ 32.229,38. 2.
Determinada a intimação da UNIÃO, houve impugnação parcial aos valores pretendidos.
A ré afirmou que o exequente incluiu indevidamente verba honorária de 10% sobre o percentual executado.
Insurgiu-se, portanto, apenas com relação a esse ponto do cálculo. 3.
Na decisão do Id 1307065250, este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 29.299,44, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 e custas processuais desta fase. 4.
Expedido o RPV, seu valor foi depositado na CEF e sacado pelo exequente, conforme se verifica da certidão do Id 1532408873. 5.
Em seguida, a secretaria deste juízo certificou a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais (Id 1536862865). 6. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 9.
Sem honorários. 10.
Considerando o teor da certidão do Id 1536862865, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, conforme determinado no Id 1307065250. 11.
Fica o exequente advertido de que o não pagamento das custas judiciais no prazo supra, o débito será protestado e inscrito na dívida pública da União. 12.
Após essa providência e a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:25
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0003308-48.2011.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR LAZARO BORGES - GO2841, CANDIDA IVETE ARANTES BORGES - GO2830, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES - GO15000 e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) apresentado pela parte autora, MARCELO ARANTES DE MELO BORGES, na qual apresente valores que entende devidos pela UNIÃO, em razão do título executivo judicial transitado em julgado.
Determinada a intimação da UNIÃO, houve impugnação parcial aos valores pretendidos.
A ré afirmou que a autora incluiu indevidamente verba honorária de 10% sobre o percentual executado.
Insurge-se, portanto, apenas com relação a esse ponto do cálculo.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária fixada no título judicial, na qual pretende o recebimento total de R$ 32.229,38 (ID967398653).
Intimada sobre a execução, a ré impugnou parcialmente o valor.
Afirmou que não são devidos os valores correspondes aos honorários advocatícios de 10% incluídos no cálculo pelo exequente, pois não há previsão legal que ampare a verba honorária na conta.
Não se opõe, todavia, ao valor principal de R$ 29.299,44.
O ponto controvertido da questão é a legitimidade da inclusão de verba honorária na execução não embargada sujeita a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.
Destaco, inicialmente, que a questão está afetada para julgamento pelo Superior Tribunal Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.454 - SC (2019/0112326-1), tamanha a controvérsia sobre o tema nos tribunais.
De todo modo, não havendo determinação de suspensão de tramitação dos processos, passo a análise do pedido formulado.
Analisando os argumentos apresentados, vejo que não assiste razão à exequente.
A impugnação deve ser acolhida para excluir os honorários advocatícios da conta apresentada.
O início da controvérsia surgiu por conta da redação do § 7.º, do art. 85, do CPC, o qual dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Com isso, por meio de interpretação literal do texto, chega-se à conclusão de que, caso a execução contra a fazenda pública estivesse sujeita ao regime de requisição de pequeno valor (RPV), caberia a fixação de honorários no cumprimento de sentença.
Essa orientação, aliás, encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Essa conclusão, todavia, não é mais adequada ao caso.
Uma interpretação sistemática das normas do código de processo civil permite concluir que, não havendo objeção da fazenda pública ao cumprimento de sentença, não devem ser fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Explico.
Há corrente doutrinaria que sustenta que o motivo de não haver incidência de honorários sujeita a pagamento por precatório é a necessidade de deflagração da fase executiva pelo credor, pois, somente assim, poder-se-ia cumprir a regra constitucional de pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório, o que não ocorreria com a RPV, na qual, ao fim do processo, é apenas expedida uma requisição de pagamento.
Essa diferença de tratamento, na prática, não se sustenta, porque, ao fim, qualquer que seja a forma de pagamento, a satisfação do crédito ocorrerá por meio de requisição de pagamento expedida pelo Tribunal, seja para inclusão em precatório, seja para haja o depósito no prazo máximo de 60 dias.
Percebe-se, portanto, que não existe a possibilidade de a fazenda pública, executada, providenciar o pagamento tão logo intimada, a fim de afastar a incidência da verba honorária.
Sobre isso, aliás, importante apontar que a lei processual, no caput do art. 535, dispõe expressamente que a fazenda pública será intimada, por meio de seu representante processual, para impugnar a execução, nada dispondo sobre a possibilidade de pagamento ou sobre a risco de incidência de honorários advocatícios, tal como previsto no § 1º, 523, do CPC.
Essa diferença de tratamento entre a execução contra particulares e a execução contra a fazenda pública ocorre justamente por conta da impossibilidade de a fazenda pública efetuar o pagamento tão logo seja intimada, pois está sujeita a limitações e burocracias previstas na legislação financeira e orçamentária.
Assim não fosse, toda e qualquer execução contra a fazenda pública haveria a incidência de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, em total descompasso com o espirito da lei, o qual, além de remunerar o causídico, buscou evitar manobras processuais com o intuito de protelar a tutela satisfativa.
Isso fica claro na redação do dispositivo que trata da execução contra particular.
Nessa hipótese, antes da incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, o particular é intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Se assim o fizer, não haverá incidência de multa e honorários ao débito.
Essa possibilidade não está ao alcance da fazenda pública.
Há corrente que sustenta que, para se exonerar da multa, a fazenda pública poderia promover a denominada execução invertida.
Ou seja, apresentaria o cálculo do valor devido para apreciação do credor.
Essa orientação, com a devida vênia, não se sustenta, pois, na prática, ambos os procedimentos acabariam do mesmo modo, com a requisição de pagamento expedida pelo Tribunal e haveria o mesmo trabalho dos causídicos, mas de maneira invertida.
Um apresentaria a conta e o outro a conferiria.
Além disso, ao tornar a execução invertida um ônus contra a fazenda pública, estar-se-ia contrariando a premissa básica da fase de cumprimento de sentença, constante no § 1º, do art. 513, do CPC, no sentido de que o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Portanto, quando se tratar de fazenda pública, a não apresentação de impugnação, independentemente de execução sujeita a pagamento por precatório ou RPV, deve ser vista como pagamento espontâneo, de modo que sobre a conta não deve incidir verba honorária.
DISPOSITIVO Dessa maneira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para excluir da conta o valor relativo aos honorários sucumbenciais desta fase e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID872426047), no valor de R$ 29.299,44 (vinte e nove mi, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), com data base em 03/2022, correspondente aos honorários advocatícios na fase de conhecimento no acórdão.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vista do diminuto valor do proveito econômico obtido.
Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais desta fase.
Escoado o prazo para eventual recurso, expeça-se a requisição de pagamento em favor do credor.
Expedida a requisição, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais.
Por fim, retifique-se a autuação para constar o nome do advogado como exequente também, uma vez moveu a execução em nome próprio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 19:23
Juntada de manifestação
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13/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:56
Juntada de cumprimento de sentença
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03/03/2022 00:21
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 08:50
Juntada de petição inicial
-
14/11/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2014 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/09/2014 13:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/09/2014 13:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - traslado da sentença para os autos da Execução Fiscal n. 285-60.2012.4.01.3507
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05/08/2014 13:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIAO.
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04/08/2014 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Documento juntado pela PFN.
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04/08/2014 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2014 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 110 ANO VI
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09/06/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2014 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/06/2014 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2014 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2014 15:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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08/04/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 67 ANO VI PUBLICAÇÃO 8/4/2014
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04/04/2014 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/03/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/03/2014 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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15/04/2013 17:52
Conclusos para decisão
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22/02/2013 13:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - APRESENTADO PELO AUTOR EM 20/02/2013.
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18/02/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 ANO V N°32 BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2013 - PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2013
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14/02/2013 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/02/2013 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/02/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Sentença registrada virtualmente
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14/05/2012 14:55
Conclusos para decisão
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11/05/2012 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2012 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/01/2012 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2012 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2012 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/01/2012 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO DJF1.ª REGIÃO N.º 10, ANO IV, DISPONIBILIZADO EM 12-01-2012 E PUBLICADO EM 13-01-2012.
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11/01/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/12/2011 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/12/2011 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TRÂMITES, PELO QUE, MANIFESTEM AS PARTES, NO PRAZO DE 5 DIAS, AS PROVAS QUE DESEJEM PRODUZIR, ESPECIFICANDO SUA PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA."
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24/11/2011 14:33
Conclusos para decisão
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22/09/2011 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2011 15:41
TELEX / FAX RECEBIDO
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06/09/2011 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/09/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/09/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
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02/09/2011 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2011 14:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/08/2011 14:07
INICIAL AUTUADA
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26/08/2011 09:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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