TRF1 - 1000188-91.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000188-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADOALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1607672858) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1564275347), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeçam-se: 4.1) RPV dos atrasados no valor de R$ 65.576,57 em nome do autor, ficando desde já deferido o destaque de honorários advocatícios no limite máximo de 30% do valor dos atrasados, devendo ser descontado todo e qualquer pagamento pelo autor informado no contrato o qual deve ser apresentado pelo advogado e 4.2) RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.557,66 em favor do advogado.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ADOALDO APOLINARIO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/10/2022 02:06
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000188-91.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando as regras sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 e Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto na Resolução nº 397/2021 do CNJ, com o fito de harmonizar o binômio, efetividade processual e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, faz-se necessário que as audiências ocorram ainda na modalidade telepresencial.
Assim, nos termos da decisão proferida no evento nº 1283860785, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, na pauta do dia 22/11/2022, às 15h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browse), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
Intimem-se os(as) procuradores(as) das partes acerca da designação da audiência e os moldes em que ela será realizada, bem como para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, telefones de contato e endereços de e-mail, inclusive das testemunhas e parte(s) que se encontrarem em locais diversos durante a audiência telepresencial, para os quais será enviado o link de acesso à audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intime-se.
Jataí/GO, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
21/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ADOALDO APOLINARIO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ADOALDO APOLINARIO DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000188-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADOALDO APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADOALDO APOLINÁRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que visa à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega em síntese que: (i) na data do ajuizamento da ação, contava 60 anos de idade e mais de 40 anos, 4 meses e cinco dias de tempo de contribuição; (ii) apesar disso, teve seu pedido administrativo indeferido.
A ação foi proposta no Juizado Especial Federal da Subseção e foi remetida à Vara Federal por força de decisão declinatória.
Autuado feito na vara federal, foi proferido despacho com intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas processuais de distribuição.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Foi proferido despacho que deferiu o processamento da ação e determinou a citação da ré.
Regularmente citado, o INSS não contestou a ação, mas juntou documentos.
Sobreveio manifestação da parte autora em que requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral de período de labor rural sem recolhimento de contribuições.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há algumas questões fáticas que devem ser esclarecidas.
Antes, porém, da fixação dos pontos controvertidos e da análise das provas necessárias ao deslinde do feito, deve ser resolvido o pedido da parte autora pela aplicação dos efeitos da revelia.
Efeitos da revelia – inaplicabilidade Muito embora o INSS não tenha contestado a ação, o que caracteriza a revelia, não há se falar em presunção de veracidade dos fatos alegado na inicial, como previsto na Lei processual.
Isso porque, malgrado a ação vise, ao fim, a concessão de aposentadoria, o objeto principal é a revisão do processo administrativo que analisou o pedido, o qual, até que haja a efetiva produção das provas para infirmar a conclusão adotada pela autarquia, possui presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, independentemente da revelia, o acolhimento dos pedidos iniciais está condicionado a efetiva produção das provas dos fatos alegados, não havendo se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pela falta da contestação, motivo pelo qual fica indeferido o pedido formulado na ID105646775.
Esclarecida a questão, passo ao saneamento e organização do feito.
Saneamento e organização Os pontos controvertidos estão na possibilidade de reconhecimento de atividade rural, sem prova de contribuição, no período de 1/1/1984 a 31/12/1990, na condição de segurado empregado na Fazenda Pontal da Prata, situada no município de Aporé-GO, pertencente a Donato de Carvalho Lima, bem como o reconhecimento de tempo de contribuição especial nos períodos de: 01/03/1977 à 27/05/1978 - Empregado (Circuleiro) na empresa Lima e Filhos Ltda, situada no município de Barra do Garças-MT; 01/02/1991 à 01/08/1993 - Empregado (Tratorista) na Fazenda Paché e Água Limpa, situada no município de Itajá-GO, pertencente a David Carvalho Lima; 02/08/1993 à 20/09/1993 - Empregado (Tratorista) na Fazenda Água Limpa e Paché), no município de Itajá-GO, pertencente a João Joaquim Tavares de Lima e 01/02/1994 à 28/04/1995 - Empregado (Motorista) na Fazenda Paché e Água Limpa, situada no município de Itajá-GO, pertencente a David Carvalho Lima.
Quanto aos períodos que pretende o reconhecimento como tempo de contribuição especial, não houve manifestação pela produção de outras provas, do que é possível inferir que a parte autora pretende a análise dos pedidos com base na prova documental produzida, especialmente porque todos os períodos apontados estão registrados na CTPS e são anteriores a 29/4/1995, o que permite o reconhecimento do labor em condições prejudiciais por enquadramento de categoria profissional.
Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, sem contribuição, será necessária a produção da prova oral para que haja a adequada comprovação do labor do período.
Ainda que a atividade rural tenha sido exercida na condição de empregado, e não como segurado especial, é possível a contagem do tempo de serviço, independentemente de registro formal, desde que haja a efetiva comprovação do labor, em conformidade com o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que diz “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Do texto legal é possível concluir que o reconhecimento do labor rural, para contagem do tempo de serviço, sem prova do recolhimento de contribuições, anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, não se limita à atividade de segurado especial, de forma que é possível o reconhecimento qualquer que seja a modalidade do labor rural, o que inclui o segurado empregado.
Para tanto, conforme sedimentada orientação jurisprudencial, é necessária ao menos a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal.
No caso, como início de prova material, a parte autora apresenta certidão de casamento ID906984069, na qual é possível verificar a indicação da “Fazenda Pontal” como endereço residencial.
Em que pese o juízo, em regra, reconheça a fragilidade dessa espécie de documento como prova de atividade rural, a circunstância do caso permite o reconhecimento do documento como razoável início de prova material.
Diferentemente dos segurados especiais e demais trabalhadores rurais que exercem a atividade em nome próprio, o segurado empregado exerce a atividade em nome do empregador, do que é possível concluir pela inexistência de prova material da atividade em que conste o nome do empregado.
Como isso, diante da dificuldade de produção de prova material em nome do segurado empregado rural, deve, na hipótese, ser mitigada a rigidez do conceito de início de prova material, sob o risco de se inviabilizar a possibilidade de produção da prova pela parte autora.
Além disso, a inexistência de registros de atividade remunerada no período, tanto no CNIS como na CPTS do autor, é um elemento que corrobora o alegado exercício do labor rural de maneira informal.
Portanto, para esclarecer a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, sem prova de contribuição, no período de 1/1/1984 a 31/12/1995, na condição de segurado empregado na Fazenda Pontal da Prata, situada no município de Aporé-GO, pertencente a Donato de Carvalho Lima dessa questão, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ADOALDO APOLINARIO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:08
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000188-91.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADOALDO APOLINARIO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
15/02/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2022 11:18
Juntada de documento comprobatório
-
08/02/2022 11:18
Juntada de emenda à inicial
-
02/02/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/01/2022 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 17:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/01/2022 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009284-89.2009.4.01.3803
Americo Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Linco Kczam
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:32
Processo nº 0007715-79.2001.4.01.3400
Uniao Federal
Salomao Freire de Alencar
Advogado: Wehalison Lopes Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2001 08:00
Processo nº 1000156-86.2022.4.01.3507
Sidney Daniel de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 14:36
Processo nº 0002055-67.2016.4.01.3307
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Roberto Nobre de Souza
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0002055-67.2016.4.01.3307
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Roberto Nobre de Souza
Advogado: Thiago Mattos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 00:57