TRF1 - 1030833-91.2020.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 04:58
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030833-91.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros em desfavor de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO e outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.626,12 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e doze centavos), conforme petição de Id 1512047361. 2.
Após intimação do executado houve depósito judicial do valor devido, conforme comprovante juntado no evento nº 1635800361. 3.
Em razão disso, a CEF veio aos autos para pleitear o levantamento do valor depositado (Id 1669276949). 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da CEF e a autorizo a apropriar-se administrativamente dos valores depositados na conta judicial nº 0565.*05.***.*02-51-7 gerada pelo Id 05000000424230518-2, vinculada aos autos em epígrafe, servindo-se desta decisão como alvará, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento e apresentar atualização da dívida com abatimento do valor apropriado. 5.
Intime-se as partes para requererem, no prazo de 10 dias, o que entenderem de direito. 6.
Nada requerido, arquivem-se os autos.. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 01:35
Publicado Ato ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1030833-91.2020.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão retro (id 1643882390), bem como, intimação da CEF para manifestar sobre o comprovante de depósito de id 1635800361.
Após, nada requerido, cumpra-se o item 15 da r. sentença de id 1120260259.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
30/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:44
Juntada de outras peças
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14/04/2023 13:23
Juntada de documentos diversos
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14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:35
Juntada de manifestação
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30/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:54
Juntada de manifestação
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02/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:08
Juntada de manifestação
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23/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:23
Juntada de manifestação
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14/10/2022 10:28
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:50
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030833-91.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime-se o polo passivo para manifestar acerca do cumprimento do item 12 da sentença de id 1120260259, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:08
Juntada de e-mail
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23/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
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08/06/2022 15:19
Juntada de manifestação
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08/06/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030833-91.2020.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora, JOÃO MACIAL DE MATOS RIBEIRO, em face da SPE JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE JATAI) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende o recebimento de valores referentes aos honorários sucumbenciais e restituição de custas, conforme titulo judicial formado com o transito em julgado da sentença ID706177491.
Alegou a parte autora que possui um crédito de R$5.529,18 (cinco mil e quinhentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a receber, nos termos do que ficou decidido na sentença transitada em julgado.
As rés, por sua vez, refutam a alegação.
A SPE JATAI apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Na oportunidade comprovou pagamento, mediante depósito na conta do advogado EDMAR CRUZEIRO DO PRADO, no importe de R$ 2.136,39, valor que entendia devido.
A CEF, do mesmo modo, apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Na ocasião, comprovou o pagamento de R$ 1.805,64, mediante depósito judicial.
Sobreveio manifestação da parte, pugnando pelo levantamento dos valores depositados, sem qualquer ressalva.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o pedido de levantamento dos valores formulados pelo autor (ID1053719249), sem qualquer ressalva acerca do alegado excesso de execução veiculado nas impugnações apresentadas pela CEF e pela SPE JATAI, é possível concluir pela sua anuência às razões apresentadas nas impugnações apresentadas e os valores pagos pelas rés.
Com isso, devem ser acolhidas as impugnações apresentadas e deve ser declarada solvida a obrigação das rés com relação ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela CEF e pela SPE JATAI para reconhecer o excesso de execução e declaro solvida a obrigação das rés em vista dos pagamentos efetuados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor dos advogados de cada uma das partes, o que faço nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial ID050000008752109272 (ID993230151), no valor de R$ 1.805,64 e atualizações, em favor da parte autora.
Fica desde logo intimada a parte autora à informar os dados bancários para efetivação da transferência, , no prazo de em 5 dias.
Por fim, indefiro o pedido formulado pela SPE JATAI no bojo da impugnação, pela intimação do autor para pagamento dos valores a que foi condenado, pois o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado em petição própria, observados os termos do art. 524 do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e concluídas as determinações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 15:14
Juntada de manifestação
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31/03/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:27
Juntada de impugnação
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:56
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1030833-91.2020.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR CRUZEIRO DO PRADO - GO40425 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 DESPACHO Vieram os autos conclusos com Pedido de Cumprimento de Sentença (honorários advocatícios) apresentado por JOÃO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em face da SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em vista do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida.
De início, proceda-se a retificação da autuação para a fase “Cumprimento de Sentença”.
Em uma análise sumária da petição e dos documentos apresentados pela exequente, percebo o atendimento dos requisitos do art. 524, do CPC, de forma que deve ser deferido o processamento da execução.
Esclareço que, em que a SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA já tenha apresentado impugnação de forma espontânea, é necessário o cumprimento das formalidades iniciais do procedimento, notadamente para que sejam advertidas as executadas acerca dos ônus da falta de comprovação do pagamento no prazo legal.
Assim, INTIME-SE a executadas para o pagamento da quantia apontada na petição inicial (ID893379070), no prazo de 15 dias.
Ficam desde já advertidas de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Com relação à SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, poderá, nessa oportunidade, proceder às retificações ou complementar a impugnação já apresentada.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu com menos de um ano do ajuizamento da execução, a executadas deverão ser intimadas por intermédio dos respectivos advogados.
Ficam cientes as executadas de que, independentemente de apresentarem impugnação, não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Decorrido o prazo para pagamento e o prazo para impugnação, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a(s) impugnação (s).
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 08:35
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2022 15:13
Juntada de cumprimento de sentença
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15/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 13:03
Juntada de renúncia de mandato
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29/06/2021 11:15
Juntada de manifestação
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08/06/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:00
Juntada de decisão (anexo)
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06/04/2021 10:28
Juntada de impugnação
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25/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 05:37
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 22/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 21:44
Juntada de contestação
-
29/01/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:05
Juntada de contestação
-
14/12/2020 16:05
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 16:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/11/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 08:33
Decorrido prazo de JOAO MACIEL DE MATOS RIBEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/09/2020 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/09/2020 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2020 19:04
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
09/09/2020 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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