TRF1 - 1000264-18.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de 1º Tenente do 41º BI Mtz do Exército de Jataí - GO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:06
Publicado Decisão Terminativa em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000264-18.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MARTINS DE SA - GO41066 POLO PASSIVO:1º Tenente do 41º BI Mtz do Exército de Jataí - GO DECISÃO RELATÓRIO 1.
CLÁUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO (60 BC/1915) DO BATALHÃO GENERAL XAVIER CURADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse o sobrestamento do Processo Administrativo Sancionador contra si instaurado, até a prolação de sentença penal transitada e julgado e, ao fim, que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados no processo a partir do recebimento da Defesa Prévia, determinando ao Encarregado que enfrentasse as teses defensivas apresentadas. 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 924547649).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apesar de regularmente intimado, o impetrante permaneceu inerte. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado do impetrante foi intimado, via sistema, para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais (Id 932676662), mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000264-18.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MARTINS DE SA - GO41066 POLO PASSIVO:1º Tenente do 41º BI Mtz do Exército de Jataí - GO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIO NECI FRANCO DE CARVALHO em face ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO (60 BC/1915) DO BATALHÃO GENERAL XAVIER CURADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, em que visa obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine o sobrestamento do Processo Administrativo Sancionador contra si instaurado, até a prolação de sentença penal transitada e julgado e, ao fim, seja reconhecida a nulidade dos atos praticados no processo a partir do recebimento da Defesa Prévia, determinando ao Encarregado que enfrente as teses defensivas apresentadas.
Alega em síntese que: (i) a autoridade coatora procedeu ao cancelamento de seu registro de atirador, caçador e colecionador antes do desfecho de processo criminal e sem a observância do contraditório e ampla defesa; (ii) as testemunhas apontadas na defesa prévia não foram ouvidas, o que demonstra total afronta ao devido processo legal; (iii) não ouve notificação para apresentação de alegações finais, indo direto para a Solução do Processo Administrativo Sancionador.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, em que pese o relatório de prevenção tenha apontado os autos n. 1004428-47.2022.401.3500 como processo possivelmente prevento, noto, em consulta, que a referida ação teve a sua distribuição cancelada, de forma que não há litispendência.
Feito o esclarecimento, passo a análise dos pedidos.
Gratuidade Judiciária Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira.
Pedido liminar A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria cancelado seu registro de atirador, caçador e colecionador, sem observar o devido processo legal.
Afirma a impetrante que a autoridade coatora teria cancelado o registro antes do desfecho de processo criminal, de forma que deveria, então, prevalecer a presunção de inocência e que o cancelamento teria ocorrido ainda sem a observância do contraditório e ampla defesa, uma vez que as testemunhas arroladas em defesa não foram ouvidas, bem como não foi notificação para apresentação de alegações finais.
Analisando os argumentos da impetrante em conjunto com as provas apresentadas, vejo que medida liminar deve ser indeferida.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional e exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há nos autos documentos corroborem os fatos narrados.
A impetrante se limitou a trazer a cópia da decisão final do processo administrativo, o que é insuficiente para análise de eventual violação a direito na condução do feito.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a incompatibilidade identificada e apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais ou, no mesmo prazo, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob o risco de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumprida a determinação, intime-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Procuradoria da União), em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/02/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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