TRF1 - 1001158-51.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001158-51.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AZEVEDO SILVEIRA - BA52079, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042, VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805, RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565 e TATIANA DE MATTOS LESSA - BA38495 POLO PASSIVO:RF EMPREENDIMENTO- EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 DECISÃO Dispõe o art. 256, II, § 3º, do Código de Processo Civil que: “Art. 256.
A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: (…) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Portanto, a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
Assim, conquanto a parte autora, em petição id. 1363258295 tenha requerido a citação por edital do réu José Guilherme Martins sob a alegação de que, em diligências realizadas em outros dois processos na Cidade de Ribeirão Preto/São Paulo, não foi localizado, tais circunstâncias não são suficientemente aptas a autorizar a adoção dessa medida, como dito, excepcional.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital do mencionado réu.
Concedo à parte autora o prazo de até quinze dias para que requeira nos autos diligências para localização do atual endereço do apontado réu.
Sem prejuízo, promova-se a citação ré Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que, caso queira, apresente defesa, oportunidade em que ainda deverá especificar as provas que pretenda produzir, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital (Assinado Eletronicamente) MARIANA ÁLVARES FREIRE Juíza Federal Substituta em Exercício na 6ª Vara -
08/11/2022 06:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA ROCHA FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de RF EMPREENDIMENTO- EIRELI em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:29
Juntada de contestação
-
17/08/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:31
Juntada de diligência
-
16/08/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:13
Juntada de diligência
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11/08/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:17
Juntada de diligência
-
04/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 04:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001158-51.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON AZEVEDO SILVEIRA - BA52079, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042, VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805, RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565 e TATIANA DE MATTOS LESSA - BA38495 POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA ROCHA FILHO e outros DESPACHO Defiro o pedido constante da petição id. 1116854771, formulado pelos autores.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão oferecer manifestação sobre as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intimem-se os autores para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverão também especificar as provas que pretendam produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/07/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:04
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de CARTORIO DA 2 CIRCUNSCRICAO IMOBILIARIA DO MUNICIPIO DE MACAPA - AP em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:51
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:05
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:26
Decorrido prazo de 1º Registro de Imóveis Cartório Eloy Nunes em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:17
Juntada de diligência
-
17/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001158-51.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805 POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA ROCHA FILHO e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Rogério Oliveira Santos em face de José Ferreira Rocha Filho, RF Empreendimentos Eireli, José Guilherme Martins e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando “a) O deferimento da medida de urgência, em sua modalidade inaudita altera pars, para que determine a imediata INDISPONBILIDADE da matrícula 23.691, de forma a impedir que outros venham a ser prejudicados com a conduta dos primeiros Réus; b) Ao final, que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, no sentido de ANULAR o R.12 e todos os atos que se sucederam, retornando a situação do imóvel ao status a quo; c) Por desdobramento da procedência do pedido principal, requer a condenação do 1º e 2º Réus ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que o Autor ficou privado de dispor sobre sua propriedade de 0,5% (R$ 42.750,00) fixados sobre o valor final da operação, qual seja R$ 855.000,00, cuja a monta até a presente data (junho/20 a fevereiro/22) é de R$ 855.000,00; d) Também por desdobramento da anulação do registro e por agido contra o mandato, requer a condenação do 1º Réu em dano material referente aos juros na forma do art. 670 do Código Civil, que perfaz a quantia atual de R$ 166.155,00, ou mesmo respondendo por eventos fortuitos como gestor de negócios (arts. 861 e 862). e) Ante a conduta antijurídica praticada, requer a condenação do 1º e 2º Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “1.
Antes de nada mais, é importante ressaltar que as partes físicas litigantes, por conta do exercício profissional, já haviam travado diversos negócios, motivo pelo qual, até passado recente, a polidez, confiança e harmonia no trato pessoal sempre permearam a relação. 2.
Pois bem, em 23 de janeiro de 2017, o Autor outorgou ao Sr.
José (1ª Réu) uma procuração pública (Doc. 01) com amplos poderes para transacionar o imóvel a seguir descrito: Uma casa residencial em alvenaria, de dois pavimentos, coberto com telhas de fibrocimento, 164m² de área construída, forrada, murada e situada no loteamento Villa Tropical, rua 01, s/n, lote 06, quadra 01, Bairro Universidade, Macapá, AP, localizado no cartório de imóveis Eloy Nunes na Av. 05/23691. 3.
No entanto, por razões diversas, o Autor comunicou ao Réu que iria revogar a respectiva procuração, o que foi concluído na data de 23/10/2018. (Doc. 02) 4.
Ocorre que, em meados de dezembro/20, o Autor teve a notícia de que o Sr.
José, munido da respectiva procuração ora revogada, sorrateiramente, procedeu a venda e compra do aludido imóvel por metade do preço (R$ 450.000,00), beneficiando RF EMPREENDIMENTO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, cuja titularidade exclusiva é do próprio Sr.
José. (Doc. 03) 5.
A operação foi concluída em 29/06/2020.
Já em 24/08/2020, dois meses depois da primeira transferência, a 2ª Ré, vendeu o imóvel ao Sr.
Guilherme, ora 3º Réu, pelo preço de R$ 855.000,00. 6.
O Autor e o Sr.
Guilherme, outrora parceiro de negócios e hoje desafetos, não possuem uma relação de urbanidade.
Inclusive, o Sr.
Guilherme é alvo de inquérito policial fundamentado em apropriação indébita e porte ilegal de arma de fogo, tendo o Autor como vítima. (Doc. 04) 7.
Os eventos relatados no item anterior ocorreram em 31/01/2021, o que demonstra a deterioração da relação entre os ora litigantes.
Importante asseverar que a operação imobiliária ainda não era de conhecimento do Autor nesta época. (…) 8.
De mais a mais, o Sr.
Guilherme alienou o imóvel fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sendo liberado o crédito em favor da 2ª Ré no valor de R$ 684.000,00.
Contudo, o valor integral da operação entre o 2º e 3º Réus foi de R$ 855.000,00. (Doc. 05) 9.
Com efeito, em uma orquestra fraudulenta, os Réus dilapidaram o patrimônio do Autor utilizando a instituição financeira federal como escudo para os malfeitos. 10.
Para além da evidente anulabilidade por defeito do negócio jurídico, a mácula que atine à transação de per si é tão grave que atraí para si a pecha de nulidade, ora que, as transações entre os três primeiros Réus revestem-se de simulacro de licitude, cujo objetivo final é, certamente, ilícito. 11.
Isto posto, requer a PROCEDENCIA TOTAL DA AÇÃO para conhecer das nulidades nas operações de venda travadas no indigitado imóvel”.
Custas processuais recolhidas, conforme documentos ids. 924281681 e 924281681.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente à indisponibilidade da matrícula nº 23.691, sob a alegação de fraude na alienação a terceiros de imóvel urbano então de sua propriedade.
Adianto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, em 23/01/2017, por procuração pública lavrada à fl. 039/039v. do Livro nº 761 do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá/AP (Cartório Cruz Jucá), outorgou poderes especiais sobre o imóvel urbano objeto da matrícula nº 23.691 a José Ferreira Rocha Filho (1º Réu), conforme documento id. 924281663.
Já em 23/10/2018, também mediante instrumento público lavrado à fl. 077 do Livro nº 057 do 2º Ofício de Notas e Anexos da Comarca de Macapá/AP, houve a revogação do mandato supra, conforme documento id. 924281662.
No que se refere especificamente à alienação cuja nulidade é requerida nos autos, do espelho imobiliário constante do documento id. 924281669, infere-se que José Ferreira Rocha Filho (primeiro réu), munido da procuração pública expressa e comprovadamente revogada pela parte autora ainda em 23/10/2018, transmitiu a propriedade do referido imóvel a RF Empreendimentos Eireli pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), - empresa da qual é titular e único sócio, - mediante escritura pública de compra e venda e escritura pública de rerratificação lavradas, respectivamente, às fls. 106v/107v (30/04/2020) e 145v/146, 1º traslado (08/06/2020), do Livro 004 do Tabelionato da Comarca de Tartarugalzinho/AP, conforme Prenotação nº 74641, de 29/06/2020.
Consta ainda, do espelho imobiliário supra, que o estado civil da parte autora foi alterado de solteiro para casado em razão de haver contraído núpcias com Jeannine Braga Martins Oliveira Santos em 27/10/2014, cuja transcrição deu-se perante o 1º Ofício de Notas e Registro da Comarca de Macapá/AP (Cartório Cruz Jucá) em 22/09/2016, portanto, antes mesmo do registro da questionada alienação, conforme Prenotação nº 74644, de 09/06/2020.
A rigor, tanto o fato de o autor ser legalmente casado na data da outorga da procuração pública (23/01/2017) quanto o fato de essa mesma procuração pública estar revogada na data de lavratura das escrituras públicas de compra e venda e de rerratificação (30/04/2020 e 08/06/2020), são causas, em tese, de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, seja porque faltante a outorga de seu cônjuge na data da transmissão de poderes (23/01/2017), seja ainda porque expressa e comprovadamente revogada dita procuração na data da lavratura da escritura pública (30/04/2020).
Confira-se, a propósito, a disposição contida no art. 1.647 do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada”.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.
De outra parte, acaso não prontamente deferida a indisponibilidade almejada, certamente que daí advirão danos ainda maiores do que aqueles já verificados nos autos, a exemplo da alienação a José Guilherme Martins (terceiro réu), com alienação fiduciária em garantia em favor da CEF (quarta ré), conforme Prenotação nº. 75303, de 24/08/2020.
Presente, também, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP – Cartório Eloy Nunes a indisponibilidade (bloqueio) da matrícula nº 23.691, referente ao imóvel urbano e residencial descrito na exordial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se o competente mandado judicial para a finalidade supra.
Caberá à parte autora acompanhar o cumprimento do mandado judicial a ser expedido em razão da prolação desta decisão pelo respectivo Cartório, inclusive, no que se refere ao pagamento dos emolumentos devidos em razão da averbação da indisponibilidade aqui deferida.
Após, cuidando-se de pleito atinente a direito real sobre imóvel, promova a parte autora a emenda da petição inicial, de modo a incluir a Senhora Jeannine Braga Martins Oliveira Santos no polo ativo da presente ação, inclusive, mediante a juntada de instrumento particular de mandato (procuração).
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/02/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/02/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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