TRF1 - 0010555-34.2016.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0010555-34.2016.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) propôs, contra INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal da 22ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
13/07/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 10:00
Decorrido prazo de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0010555-34.2016.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 21 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2022 17:20
Juntada de volume
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19/07/2021 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 88
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06/08/2020 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812/ URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA20aVara10744812.pdf
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04/05/2020 07:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 07:31
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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03/10/2018 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/10/2018 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2018 09:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/02/2018 12:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/07/2017 09:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/07/2017 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2017 09:17
Conclusos para decisão
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20/02/2017 15:00
INICIAL AUTUADA
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20/02/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2016 16:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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