TRF1 - 1001073-41.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/06/2022 11:48
Juntada de Informação
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20/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:00
Juntada de Vistos em correição
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18/05/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:08
Juntada de apelação
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 06/04/2022 23:59.
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24/02/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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22/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001073-41.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em que pese a embargante não tenha alegado a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem admitindo a arguição de nulidade em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria que pode ser apreciada de ofício.
Passo, pois, ao exame.
A presente ação foi proposta em 19 de dezembro de 2017.
O Réu, IMAP, foi citado em 17 de setembro de 2017, portanto, antes da vigência da Lei n°. 2425, de 15/07/2019, responsável pela criação do Instituto de Terras do Estado do Amapá (AMAPÁ TERRAS), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.
No que diz respeito ao extinto IMAP, trata-se de órgão vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA-AP), que concentrava tanto a execução da política de meio ambiente e como a de gestão do espaço territorial estadual.
Logo, respondia, entre outras atribuições, pela emissão de licenciamento, fiscalização, outorga e monitoramento ambientais.
Não por outra razão integrou, à época do ajuizamento, o polo passivo da demanda.
A citação foi recebida pela Presidente do Instituto, com poderes de representação, fato que restou certificado nos autos.
Sendo assim, incumbiria à Presidente do IMAP acionar os responsáveis pela defesa no processo, sendo este um assunto claramente interno do órgão.
Portanto, à luz da teoria da aparência, o ato formalizado deve ser considerado válido.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL QUE A RECEBE SEM RESSALVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal local concluiu que a autarquia estadual foi citada por meio de oficial de justiça no seu endereço, ocasião em que servidor público apresentou-se como pessoa com poderes para receber citações e intimações em nome da entidade, o que restou devidamente certificado nos autos (fls. 51); rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002).
Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1633762/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Vale ressaltar que com a posterior extinção do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP e sub-rogação, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, de direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas a partir da Lei n°. 2425, de 15/07/2019, caberia ao Estado do Amapá avocar para si os atos de defesa no presente feito, não cabendo, somente ao final, quando obtida sentença desfavorável, alegar o suposto desconhecimento.
Inexiste mácula procedimental a ser reparada.
Incabível, portanto, a pretensão de reconhecimento de nulidade.
Dito isso: REJEITO os embargos à execução, porquanto não enquadrado em quaisquer das situações previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
REJEITO a tese de nulidade da citação pelos fundamentes acima expostos.
Por fim, considerando que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, incorporou competências ambientais amplas (exceto fundiárias), RETIFICO a ordem contida na sentença para determinar que o Estado do Amapá, a quem se encontra vinculada a SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, seja incluído no processo, para o fim de ser formalmente intimado acerca do julgado.
Exclua-se, portanto, o Instituto de Terras do Estado do Amapá – AMAPÁ TERRAS.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/02/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 19:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 19:33
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:59
Juntada de parecer
-
02/07/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/07/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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18/05/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2021 20:48
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 20:48
Juntada de diligência
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10/05/2021 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA em 19/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 14:24
Juntada de diligência
-
07/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 10:56
Juntada de apelação
-
01/09/2020 21:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/07/2020 11:56
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:10
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2019 14:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 14:55
Juntada de Parecer
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14/06/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2019 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2019 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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19/11/2018 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/11/2018 15:21
Juntada de Petição intercorrente
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11/11/2018 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2018 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2018 18:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2018 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP em 31/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 06:43
Juntada de diligência
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18/09/2018 06:43
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2018 16:43
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/09/2018 18:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 14:22
Outras Decisões
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27/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
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25/07/2018 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2018 23:59:59.
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21/05/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 18:33
Conclusos para despacho
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29/04/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA em 27/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 12:14
Juntada de contestação
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26/02/2018 12:50
Mandado devolvido cumprido
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21/02/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/02/2018 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 18:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2018 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 16:25
Conclusos para despacho
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10/01/2018 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/01/2018 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2017 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2017 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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