TRF1 - 1001140-08.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001140-08.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAN TOLEDO CHISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIRIAN TOLEDO CHISTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SAMIA VITORIA SOUZA BASTOS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte instituída pelo segurado ROGERIO SILVA BASTOS, falecido em 02/05/2013, ao argumento de ter sido companheira deste.
Decido.
Constato que a requerida Sâmia Vitória Souza Bastos, representada por LUCIANE SOUZA DOS SANTOS, foi citada por edital em 09/02/2022 (id. 921467678), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Assim, nomeio a Defensoria Pública da União, para que atue no feito como curadora especial de SAMIA VITORIA SOUZA BASTOS e apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, e art. 72, II, todos do CPC).
Ademais, em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC, constato que a produção de prova testemunhal é necessária, haja vista que a qualidade de dependente é controversa nos autos, de forma que a prova documental produzida nos autos deve ser complementada por prova oral.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ENDEREÇO URBANO DESCONSIDERADO.
VÍNCULOS URBANOS DA COMPANHEIRA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL DO FALECIDO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
As testemunhas ouvidas corroboraram a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício. 5.
Aplicação do Princípio do tempus regit actum.
Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa.
Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborado pelo início de prova material, visto que colacionados aos autos certidões de nascimento de filhos em comum. 6.
Restou devidamente esclarecido na audiência que o endereço constante na certidão de óbito pertence à genitora do falecido.
Ainda assim, o endereço urbano, por si só, não descaracterizaria a qualidade de segurado especial rural do falecido, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 7.
Embora a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não seja possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, no caso dos autos, ainda que se desconsiderasse como meio de prova os documentos em nome da companheira, resta em favor do falecido documentos em seu próprio nome. 8.
Aplicação da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para os juros de mora.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1005250-41.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNÃO ESTÁVEL.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, devendo o requerente comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. 2.
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de não comparecimento da autora na audiência para produção da prova oral, necessária à concessão de benefício instituído por trabalhador rural.
Todavia, o pedido refere-se a benefício previdenciário instituído por segurado urbano e o requerimento da prova oral visa à comprovação da de união estável, para fins de habilitação da companheira ao benefício de pensão por morte.
O não comparecimento da parte autora à audiência, na forma presencial, foi justificado em razão da pandemia. 4.
O Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 313/2020, suspendeu os atendimentos a advogados e partes na forma presencial com o objetivo de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à justiça no período emergencial (arts. 2º, III, e 3º) e a Resolução CNJ 337/2020, de 29/09/2020, previu a utilização de sistemas de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, determinando a adoção desse sistema para as audiências e atos oficiais (art. 1º). 5.
Assim, está caracterizado o cerceamento de defesa, ante a ausência da produção da prova oral requerida pela autora porquanto seu pedido foi julgado improcedente na origem. 6.
Inexistindo provas suficientes nos autos acerca da união estável declarada pela autora, que requereu a prova testemunhal, deve ser anulada a sentença, para que oportunizada à autora a produção da prova oral requerida, para fins de comprovação da sua condição de companheira do segurado falecido e possibilidade de habilitação à pensão por morte pretendida. 7.
Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova oral requerida e regular processamento do feito.(AC 1013430-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023) (g.n.) Ante o exposto, DESIGNO o dia 13/08/2024, às 14h30 para a realização da pré-audiência presencial de instrução para qualificação das partes e testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução de julgamento para o dia 13/08/2024, às 15h00 (horário local) para a oitiva das testemunhas, em número máximo de 03 (três).
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, facultando-se a participação das partes e testemunhas por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Caso alguma das partes opte pela assentada virtual, o ingresso na audiência por videoconferência será feito através da internet, por meio de link específico.
O aludido link será disponibilizado nos autos por meio de certidão/informação até o dia anterior à data designada para realização do ato.
Os depoentes poderão ser ouvidos no escritório do advogado ou em lugar que lhe for conveniente, inclusive na sua residência, observando-se o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil, em especial a incomunicabilidade entre as testemunhas, caso sejam ouvidas no mesmo lugar, e deverão obrigatoriamente apresentar documento de identificação com foto no momento da realização da pré-audiência.
Cumpre ressaltar que cabe ao advogado da parte requerente intimar as testemunhas acerca do dia, da hora e do local remoto da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo ser comprovada nos autos a respectiva intimação, no prazo de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, com a juntada da cópia de correspondência e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da sua inquirição (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC), salvo as exceções prescritas em lei.
Na oportunidade, poderá o causídico advertir as testemunhas das sanções impostas em caso de ausência injustificada prevista no art. 455, § 5º do CPC.
Intime-se o MPF e a DPU.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de SAMIA VITORIA SOUZA BASTOS em 31/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:04
Publicado Edital em 14/02/2022.
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11/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001140-08.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAN TOLEDO CHISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: citação de Sâmia Vitória Souza Bastos, representada por LUCIANE SOUZA DOS SANTOS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, 2203, Avenida Presidente Dutra 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76861-000 Dado e Passado nesta Cidade de PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
10/02/2022 15:19
Expedição de Edital.
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10/02/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 19:25
Outras Decisões
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27/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2021 02:43
Decorrido prazo de MIRIAN TOLEDO CHISTO em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 12:11
Declarada incompetência
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21/06/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:47
Juntada de manifestação
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20/05/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:26
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/02/2021 01:31
Decorrido prazo de MIRIAN TOLEDO CHISTO em 24/02/2021 23:59.
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10/02/2021 22:35
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
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07/10/2020 07:16
Decorrido prazo de SAMIA VITORIA SOUZA BASTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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16/08/2020 10:42
Mandado devolvido cumprido
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16/08/2020 10:42
Juntada de diligência
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04/08/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2020 11:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:08
Decorrido prazo de MIRIAN TOLEDO CHISTO em 01/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:43
Juntada de Contestação
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21/06/2020 06:06
Decorrido prazo de SAMIA VITORIA SOUZA BASTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 18:09
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2020 11:55
Juntada de Parecer
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09/06/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 17:14
Outras Decisões
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08/06/2020 14:45
Juntada de consulta
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05/06/2020 21:21
Conclusos para decisão
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05/06/2020 19:42
Juntada de manifestação
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20/05/2020 15:13
Juntada de Parecer
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18/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:53
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2020 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2020 17:16
Juntada de documentos diversos
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05/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2020 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/02/2020 13:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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