TRF1 - 1032992-70.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:13
Juntada de termo
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS FAUSTINO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:51
Juntada de diligência
-
04/03/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032992-70.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PELMA MACIEL DE CARVALHO - GO28152 e CARMEM FABRICIA ALVES DA COSTA - GO35568 POLO PASSIVO:FERNANDO CESAR DA COSTA SILVA E BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QSCON ANÁPOLIS 1-2021 (Major da Infantaria LEONARDO RAMOS FAUSTINO), objetivando: - a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão que considerou a impetrante inapta na inspeção de saúde do PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2021 (QSCon 1-2021); - ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante.
Alega a impetrante que se candidatou a uma vaga no processo seletivo para o quadro de profissionais temporários de nível médio da Aeronáutica, sendo considerada inapta na Inspeção de Saúde em razão de “astigmatismo” e “epilepsia”.
Sustenta que interpôs recurso administrativo, no qual a Junta Superior de Saúde da FAB manifestou-se desfavoravelmente ao seu prosseguimento no certame, em que pese ter excluído o “astigmatismo” como causa de sua inaptidão.
Assevera que as provas colacionadas aos autos atestam sua plena capacidade de exercer as atividades pertinentes à área que concorre no processo seletivo, qual seja técnico em eletrônica.
Inicial instruída com documentos referentes ao processo seletivo e laudos/exames médicos acerca da epilepsia.
Por meio da decisão sob id674128468 foi indeferido o pedido liminar.
A União, por meio da AGU, requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id694193476).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id701319464, onde aduz que o ato impugnado seguiu estritamente o previsto no instrumento convocatório para o processo seletivo, não havendo que se falar em ilegalidade.
O Ministério Público Federal – MPF, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela denegação da segurança por ausência de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021 – QSCon 1-2021 (id638738976), aponta no item 5.6 que os convocados no processo seletivo serão submetidos a Inspeção de Saúde – INSPSAU.
A INSPSAU será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
Por sua vez ICA 160-6/2016 prevê em seu “Anexo J” as causas de incapacidade em exames de saúde na aeronáutica, entre as quais destacam-se os itens 129 e 189: - item 129: outras doenças cerebrais, medulares e dos nervos periféricos, não especificadas anteriormente; - item 189: outras doenças, lesões, estados mórbidos ou estados imunológicos, cuja gravidade seja incompatível, ou venha a se agravar, com o exercício da atividade militar.
Observa-se que a impetrante foi considerada pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica “incapaz para o fim a que se destina”, conforme itens 129 e 189 da ICA 160-6/2016 (id651773456), em razão de epilepsia, CID 10: G40.9 (id651773450).
Em que pese a ICA 160-6/2016, que regulamenta as inspeções de saúde no âmbito da Aeronáutica, não fazer referência expressa à epilepsia como doença incapacitante às atividades militares, trata-se de doença cerebral que se enquadra no item 129 da mencionada instrução.
De acordo com a Associação Brasileira de Epilepsia, a doença pode ser conceituada como “um transtorno do cérebro caracterizado por uma predisposição duradoura a crises epilépticas, e pelas consequências neurobiológicas, sociais, cognitivas e psicológicas desta condição” (https://epilepsiabrasil.org.br/definicoes-e-conceitos).
Vale ressaltar que, a despeito de a impetrante estar concorrendo à vaga para cargo técnico na área de eletrônica, todos os militares das Forças Armadas são submetidos a intenso esforço físico na rotina castrense, principalmente nos treinamento iniciais, o que pode colocar em risco a vida e a saúde da impetrante e de terceiros, na hipótese de surgir uma crise epilética por ocasião desses treinamentos, a exemplo de instruções de armamento e tiro.
Portanto, verifica-se que o parecer da Junta Superior de Saúde, ao considerar a impetrante inapta, está de acordo com os ditames da ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 11:46
Denegada a Segurança a VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*43-85 (IMPETRANTE)
-
23/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 08:22
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 23:22
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO LOUVERA DE ARAUJO em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS FAUSTINO em 01/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:52
Juntada de diligência
-
16/08/2021 15:34
Juntada de parecer
-
13/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:34
Juntada de emenda à inicial
-
23/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/07/2021 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2021 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2021 20:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/07/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005851-70.2021.4.01.3502
H &Amp; F Vigilancia e Seguranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 10:28
Processo nº 1005851-70.2021.4.01.3502
H &Amp; F Vigilancia e Seguranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:33
Processo nº 0003489-02.2014.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Estacon Engenharia SA
Advogado: Wagner Ramiro de Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2005 08:00
Processo nº 0016899-50.2001.4.01.3500
Cro-Conselho Regional de Odontologia de ...
Nivea Vicentina Goulart
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2001 08:00
Processo nº 0032612-06.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Andre Luiz Sant Ana Ferreira
Advogado: Arnaldo Rubio Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 12:16