TRF1 - 1004455-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:00
Juntada de termo
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13/07/2022 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:29
Decorrido prazo de JOAO VAZ DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:48
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:44
Juntada de diligência
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03/03/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-58.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VAZ DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autarquia previdenciária que proceda a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 23 de dezembro de 2021, requereu administrativamente, junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Aduz que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação do INSS id 628627950.
A autoridade impetrada prestou informações id 636678455.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 766990465, manifesta-se pela não concessão da segurança. É o relatório.
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida (id628063507).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 11:55
Denegada a Segurança a JOAO VAZ DA COSTA - CPF: *83.***.*96-00 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:17
Juntada de parecer
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04/10/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 03/08/2021 23:59.
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19/07/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2021 23:37
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 16:22
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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