TRF1 - 1001462-27.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2022 12:28
Juntada de Informação
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30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001462-27.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ADENOR SILVA OLIVEIRA - ME e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/03/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA - ME em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:01
Juntada de apelação
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17/02/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001462-27.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ADENOR SILVA OLIVEIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORMANI IRINEU RIBEIRO - GO9547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de H ADENOR SILVA OLIVEIRA ME e ADENOR SILVA OLIVEIRA em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 83.352,03 (Oitenta e três mil e trezentos e cinquenta e dois reais e três centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos: 0000000022968105 e 080871704000124336.
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de Embargos.
Citados, os réus opuseram embargos à monitória.
Refutaram os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) a falta de documentos indispensáveis à ação monitória; (ii) a falta de requisitos indispensáveis à formação do título; (iii) a existência de encargos abusivos no contrato.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apresentados os embargos no legal, passo a análise dos argumentos apresentados.
Falta de documentos indispensáveis à propositura da Monitória e a falta de assinatura do réu ADENOR SILVA OLIVEIRA – ME Alega o Embargante a falta de documento indispensável ao processamento do pedido.
Refere-se à falta de documento capaz de demonstrar a evolução da dívida e demonstrar a correção do valor perseguido apontado na petição inicial.
Afirma que os documentos foram produzidos de forma unilateral que não trazem assinatura dos devedores.
Afirma ainda que o contrato 000212343 – é apenas de um contrato para abertura de conta corrente e/ou conta poupança firmado em 28/01/2016 – denominado de GIRO CAIXA FÁCIL, assinado apenas pelo embargante Adenor Silva Oliveira, pessoa física e que não foi assinado pela pessoa jurídica ADENOR SILVA OLIVEIRA – ME, de modo que contra este não há dívida alguma.
Analisando os argumentos expostos, vejo que não assiste razão aos embargantes.
Com relação ao contrato 000212343, percebo que o instrumento celebrado é um “contrato de relacionamento – serviços pessoa jurídica”, em que figura como parte ADENOR SILVA OLIVEIRA, CNPJ 04.***.***/0001-90, na condição de empresário individual (ID628271493).
Essa figura empresarial, conquanto tenha inscrição de CNPJ, continua sendo pessoa física, sendo certo que não há separação de direitos e obrigações entre pessoa física e o empresário.
A criação de CNPJ para o exercício da atividade se presta apenas para fins contábeis e fiscais.
Portanto, beira a má-fé a alegação de inexistência de dívida pela falta de assinatura da pessoa jurídica no contrato.
Quanto à alegação de falta de outros documentos capazes de comprovar a existência da dívida, a instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, ainda que a exposição fática pela autora não tenha sido feita com a clareza esperada, o conjunto da postulação permite identificar que o requisito foi atendido de forma suficiente pela autora.
Isso porque, analisando a petição inicial e a documentação juntada, é possível identificar a origem da dívida, o valor, encargos incidentes e valor atualizado A cédula de crédito bancário ID628271492 comprova a celebração do contrato no valor de R$ 72.220,00 e o extrato da conta apresentado na ID628271487 demostra a disponibilização do crédito na conta do réu. origem da dívida.
O documento 628271483 demonstra, por sua vez, a composição da dívida com os encargos sobre ela incidentes.
Na época do ajuizamento a dívida atingia a importância de R$ 78.643,18.
Do mesmo modo, as faturas de cartão de crédito juntadas na ID628271486 demonstram a origem da dívida com cartão.
O documento ID628271485 demonstra, por seu turno, a evolução da dívida, inclusive após acordos administrativos para pagamento.
Na época do ajuizamento atingia a importância de R$ 4.708,85.
Com isso, analisando os documentos apresentados, vê-se que o valor perseguido com o pedido monitório corresponde a soma dos demonstrativos juntados, de maneira que, sendo suficientes os documentos apresentados, não há se falar na falta de documentos ou requisitos da ação monitória.
Prescrição Não procede também a alegação de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal de prescrição, na medida em que está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos" (REsp 1.940.996).
Aplicação do CDC No caso, diferentemente do que afirma a embargante, a relação jurídica existente não caracteriza relação de consumo.
A jurisprudência, de fato, não ignora a possiblidade de caracterização de relação de consumo nos contratos celebrados com instituição financeira.
Contudo, no caso, os contratos foram celebrados pelo empresário individual, o que revela a finalidade de fomento de atividade econômica e, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese “não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555.083 - SP (2014/0179328-6)) Com isso, fica afastada a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso.
Existência de encargos abusivos Alega o embargante que há no contrato cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, o que seria vedado, a incidência de capitalização de juros o que seria vedada, a cobrança de juros moratórios em desacordo com a legislação a incidência de índice de correção monetária não aplicável ao caso.
Apesar de toda irresignação exposta, o embargante não faz qualquer correlação entre as alegações e os contratos firmados.
Trata-se de alegações genéricas, o que impede a análise dos fatos pelo Juízo, por expressa vedação legal, já que, na hipótese, caberia ao devedor o valor que entende devido.
Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.589 - PR (2016/0285992-0) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 16 de maio de 2017 (Data do Julgamento)) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1755606 - PR (2020/0230846-8) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento) Embora os julgados acima se refiram à embargos à execução, os embargos à monitória, em idêntica reprodução, exigem que o devedor, ao alegar excesso, apresente os valores que entende devidos, sob o risco de rejeição liminar dos embargos (art. 702, § 2.º e 3.º, CPC/2015), de forma que, ao caso, aplicam-se as razões de decidir dos precedentes citados.
Há casos, porém, que a apresentação, pelo devedor, dos valores que entende devidos constitui óbice desproporcional à defesa, na medida, muitas vezes, não dispõe sequer de todos os elementos necessários à elaboração da conta.
Contudo, essa situação deve ser demonstrada no caso concreto.
Devem ser, também, no mínimo apontadas as cláusulas supostamente abusivas existentes nos contratos, o que não foi feito pelo Embargante.
Além disso, ao deixar de demonstrar no caso concreto eventuais cláusulas abusivas, a análise dos contratos pelo juízo encontra óbice na súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta no sentido de ser vedado o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais de ofício.
A alegação genérica equivale à própria inexistência de alegação.
Dessa maneira, não demonstrada pelo embargante a abusividade de cláusulas ou o excesso de cobrança, não devem ser conhecidos os embargos neste ponto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se os devedores para, em 15 dias, efetuarem o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficas desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/02/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:30
Juntada de impugnação aos embargos
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19/10/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
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04/10/2021 20:47
Juntada de embargos à ação monitória
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13/09/2021 15:04
Juntada de documentos diversos
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19/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/07/2021 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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