TRF1 - 1005366-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005366-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORMINDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do decurso in albis do prazo de 45 dias concedido em sentença para que o INSS implantasse o benefício, intime-se novamente o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005366-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORMINDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ORMINDA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge JUSTINO PEREIRA, falecido em (DO) 27/01/2016, com data de entrada do requerimento (DER: 03/05/2021 – id669552454).
A parte autora alega que era casada com o falecido desde 15/09/1956, sendo este aposentado por idade na qualidade de segurado especial (trabalhador rural).
Sustenta que, com o falecimento de seu marido, segurado do RGPS, possui direito ao benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS.
Contestação do INSS no id858082587, alegando que a autora recebeu LOAS de 2004 a 2021, supondo que esse fato faz induzir que a autora não convivia com o falecido.
Impugnação à contestação no id1001572280.
Não houve pedido de produção de provas além daquelas já amealhadas aos autos. É o breve relatório.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JUSTINO PEREIRA, cônjuge da autora, ocorreu em 27/01/2016 e está comprovado na certidão de óbito juntada no id669536489.
A autora era casada com o falecido desde 15/09/1956, conforme comprovado na certidão de casamento id669536474, não havendo controvérsia quanto à dependência econômica, porquanto esta é presumida entre os cônjuges, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
Sobre a qualidade de segurado do instituidor não há dúvidas, posto que era beneficiário de aposentadoria por idade NB: 106.661.175-8 até a data de seu óbito (id669552447).
Consta da comunicação de decisão emitida pelo INSS (id669552454) que o benefício pleiteado pela autora foi indeferido porque ela já recebe benefício no âmbito da Seguridade Social.
De acordo com a declaração de benefícios juntada no id1419103780 a autora percebeu benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 506.343.994-9 (LOAS) até 31/05/2021, o qual é inacumulável com o benefício de pensão por morte, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Entretanto, ainda que a autora continuasse a receber LOAS até os dias atuais, nada obsta que a beneficiária renuncie ao benefício assistencial que já recebe e passe a perceber a pensão por morte que lhe seria devida em razão do falecimento de seu cônjuge segurado.
Tanto é que a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, revogada pela IN nº 128/2022, previa em seu art. 532 a possibilidade de que o titular de benefício de prestação continuada que viesse a requerer benefício previdenciário pudesse optar por um dos benefícios, sendo obrigação do servidor do INSS esclarecer ao beneficiário qual o mais vantajoso.
Por outro lado, é necessário que seja feita a compensação de valores entre os dois benefícios, implantando-se a pensão por morte e o consequente pagamento dos valores em atraso com compensação dos valores recebidos a título do LOAS até sua cessação, sob pena de que a autora receba concomitantemente parcelas de benefícios inacumuláveis.
Sobre isso, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM PERÍODO DE VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. - A ação foi ajuizada em 28 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Sérgio Angeli era titular de benefício de aposentadoria por temo de contribuição, desde 01 de dezembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Nos depoimentos colhidos em mídia digital foram ouvidas três testemunhas, sendo todas unânimes em afirmar que nunca houve a separação do casal, salientando, no entanto, que o uso de substâncias entorpecentes pelo esposo inviabilizou que a autora continuasse a com ele coabitar na mesma casa até a data do falecimento, sem, no entanto, que isso representasse a separação. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - A postulante é titular de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5465246002), desde 17 de maio de 2011.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. - Conquanto a autora faça jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (13.04.2012 - fl. 10), deve ser cessado na mesma data o benefício assistencial.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF-3 - AC: 00014258720164036303 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 31/07/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017) (Sem grifos no original.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da autora ORMINDA PEREIRA, tendo como instituidor JUSTINO PEREIRA, falecido em 27/01/2016, com data de início de benefício (DER/DIB: 03/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2022) e RMI de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB: 506.343.994-9, a partir de 03/05/2021 até a data da cessação do benefício (DCB: 31/05/2021).
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2022 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 21:48
Juntada de impugnação
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de ORMINDA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:20
Publicado Ato ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
25/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:46
Juntada de contestação
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27/10/2021 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:10
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/08/2021 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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