TRF1 - 1002316-21.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:02
Juntada de manifestação
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03/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:17
Juntada de manifestação
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31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/08/2022 08:44
Expedição de Documento RPV.
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16/08/2022 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002316-21.2021.4.01.3507 AUTOR: ALMERINDA ROSA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 07/07/2021, DIP 01/02/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id1118008257, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:57
Juntada de manifestação
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02/07/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:39
Juntada de cumprimento de sentença
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11/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002316-21.2021.4.01.3507 AUTOR: ALMERINDA ROSA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:15
Juntada de documento comprobatório
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09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:07
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002316-21.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMERINDA ROSA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 960769148). 3.
Pontua a embargante, que há contradição e erro material na sentença de Id nº 937124228. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado reconhecera, no bojo da fundamentação, a isenção de nova perícia mas que, todavia, na redação da parte dispositiva, há determinação de realização da perícia como condicionante à cessação do benefício.
Outrossim, apontou o erro material na escrita da data final do usufruto de auxílio-doença. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que sejam sanados os referidos vícios. 6.
Intimada, a embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 12.
Com efeito, o parágrafo 7 da sentença reconhece a isenção de nova perícia, nos termos do artigo 101,§ 1º da Lei 8.213/91. 13.
O parágrafo 14, por seu turno, determina a manutenção do benefício até que eventual nova perícia reconheça o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora. 14.
No que tange ao erro material informado, reconheço o erro de grafia ali existente.
Dessa forma, a data de cessação do benefício previdenciário usufruído pela autora é, de fato, 06/07/2021. 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHE PROVIMENTO, para que, onde se lê: “14. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 07/07/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício;” 16.
Leia-se: “14. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 07/07/2021, devendo ser observada a isenção de nova perícia prevista no art. 101,§ 1º, inciso II da Lei 8.213/1991;” 17.
Outrossim, retifico o erro material observado no parágrafo 6 da sentença para confirmar que a parte autora usufruíra de auxílio-doença previdenciário até a data de 06/07/2021. 18.
Quanto ao mais, mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
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05/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
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04/03/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002316-21.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMERINDA ROSA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) NB 632.960.768-4 – 06/07/2021 (ID 767639036).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença previdenciário de NB 632.960.768-4, desde a DCB, ocorrida em 06/07/2021, ou conceder aposentadoria por invalidez, bem como a pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo não definiu, com precisão a DII (Id 866880554, item “V – i”).
DOENÇA: CID 10 C 50.9 (Neoplasia maligna da mama, não especificada).
INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 13/11/19 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa, conforme se denota do CNIS de id 888663549.
De fato, a parte autora vertera contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa de 01/06/2015 a 31/03/2020.
Ademais, usufruiu do benefício do auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre os dias 13/03/2020 e 06/07/2011.
Assim, é de se concluir, ante os elementos probatórios jungidos aos autos, em especial a perícia médica judicial, que, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 632.960.768-4 ), a requerente já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o labor. 7.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 07/07/2021, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 632.960.768-4, consoante a inteligência do art. 43, caput, da Lei 8.213/91 (in verbis: A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo).
Dada a idade da parte requerente (maior que 60 anos), deve ser observada a isenção de nova perícia, consoante inteligência da regra estampada no artigo 101, §1º da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (…) II – após completarem sessenta anos de idade” RENDA MENSAL INICIAL 8.
Importante ressaltar o teor do enunciado 213 do FONAJEF, segundo o qual “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.
Conquanto a perícia tenha concluído pelo início da incapacidade na data de entrada em vigor da Emenda 103/2019, pela análise dos autos, é possível concluir que a incapacidade permanente da qual acometida a autora lhe é anterior, conforme relatório médico de Id 768060987.
Assim, a renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício será 07/07/2021, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença previdenciário NB 632.960.768-4 (Id 767639036).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 14. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 07/07/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício; 15. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 16. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 19.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 20.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ALMERINDA ROSA MAGALHAES Nº DO CPF: *89.***.*10-82 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez como segurado obrigatório RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/02/22 DIB: 07/07/21 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 21:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:17
Juntada de laudo pericial
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16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ALMERINDA ROSA MAGALHAES em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:27
Juntada de apresentação de quesitos
-
16/11/2021 12:44
Perícia designada
-
09/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:34
Juntada de emenda à inicial
-
21/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/10/2021 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ficha financeira • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ficha financeira • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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