TRF1 - 1002349-11.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:14
Juntada de manifestação
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01/09/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 21:59
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/07/2022 13:41
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2022 11:38
Juntada de manifestação
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/05/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 21:30
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 01:47
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 12:21
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 06:29
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:04
Outras Decisões
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07/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:08
Juntada de documento comprobatório
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 16:47
Juntada de manifestação
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23/02/2022 08:48
Juntada de manifestação
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23/02/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 22:22
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002349-11.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez / Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 02/09/2021 – ID 774381970 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está incapaz desde 27/09/2016. (Id 867229057, item i).
DOENÇA: CID-10:M 48-0 - Estenose da coluna vertebral; e CID-10:M 19-0 - Artrose primária de outras articulações INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 05/08/21 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 6.
O parágrafo quarto do referido artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 7.
Neste diapasão, ainda no artigo 15 da Lei de Benefícios, o § 1º prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios). 9.
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 10.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 11.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 12.
Ademais, necessário frisar que segundo o artigo 27 da Lei de Benefícios, serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Neste sentido, reza a jurisprudência da TNU que “No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado” (PUIL 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Sessão de 25.4.2019). 13.
Por fim, no que se refere às doenças grave previstas em lei, não se exigirá carência.
Nesse sentido, reza o artigo 30, § 2º do Decreto 3.048/98, com redação dada pelo decreto 10.410/2020: § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 14.
No vertente caso, vislumbra-se o cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e carência.
Com efeito, da análise do CNIS (Id 774381962), observa-se mais de 12 (doze) contribuições mensais.
Ademais, na data de início da incapacidade, relatada no laudo pericial, a requerente ostentava a qualidade de segurado obrigatório, eis que possuía vínculo laboral com o empregador “MUNICIPIO DE CAIAPONIA”, com contribuições vertidas ao RGPS, conforme pode ser observado da declaração emitida pela referida municipalidade e juntada no ID 774381965. 15.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 02/09/2021, data de entrada do requerimento administrativo (Id 774381970), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 16.
Conforme art. 45 da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse sentido, o douto perito concluiu que a parte autora NÃO necessita de auxílio de terceiros para atividades de vida diária (Id 840343049, quesito m).
Assim, NÃO faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício.
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 com incidência da EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/09/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 24. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (02/09/2021), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com RMI nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019; 25. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 26. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 27.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 28.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 29.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 30.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA Nº DO CPF: *76.***.*31-15 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019 DIP: 01/02/22 DIB: 02/09/21 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 38. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSEFA SERRANO DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 17:29
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2021 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:24
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:46
Perícia designada
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04/11/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/10/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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