TRF1 - 1000316-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/03/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:23
Decorrido prazo de DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000316-48.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 e MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, com conversão de tempo especial em comum, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 17/08/2020 (Id 453585891), data em que, conforme documentos pessoais (Id 453585870), contava com exatos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Requer a parte autora, então, a conversão de tempo de labor especial em comum para fins de comprovação do tempo de contribuição e carência. 9.
Todavia, quanto ao requisito “carência”, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência (AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). 10.
Neste sentido também se orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais Federais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2..
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). 3.Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. (TRF4, APELREEX 0002240-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017) 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10005384920174013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA ELEVAÇÃO DA CARÊNCIA EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO MANTIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de um período de trabalho urbano prestado pela autora na empresa Plásticos Scipião S/A Indústria e Comércio (06/10/1969 a 27/07/1971), inclusive com reconhecimento de tal interregno como atividade especial e sua conversão para tempo comum, visando que seu cômputo para fins de carência e a consequente concessão da benesse vindicada.
Inicialmente, verifico que a Autarquia Previdenciária já considera como comprovadas pela autora 159 contribuições previdenciárias, consoante observado em sede de contestação (ID 135791112 - pág. 1).
Quanto a período controverso, entendo não haver óbice em seu reconhecimento, já que comprovado por meio de robusta documentação, consistente em ficha de registro de empregados, declaração da empresa e PPP, todos colacionados no processado.
A somatória do período controverso com o já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, por si só, é suficiente para o cumprimento da carência necessária, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento de período especial. 3.
No entanto, de fato, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal.
A aposentadoria por idade pressupõe, como seu principal requisito, além do etário, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
No entanto, conforme já consignado no processado, a conversão do tempo especial em comum é irrelevante no caso presente, já que a carência mínima necessária foi atingida pela autora independentemente de tal situação. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 52778250420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). 5.
Não tendo o autor não implementado a carência necessária à concessão do benefício, faz juz ao reconhecimento do tempo urbano especial requerido, cumprindo ao INSS a respectiva averbação. (TRF-4 – AC: 50086171920194047122 RS 5008617-19.2019.4.04.7122, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) 11.
Dessa forma, conquanto a regra estampada no artigo 57, § 5º da Lei de Benefícios (in verbis: “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”), não é possível a conversão do tempo de labor especial com incremento de 40% (quarenta por cento) da carência. 12.
Outrossim, o período de labor campesino (segurado especial) constante do CNIS não deve ser considerado no cálculo da carência nos autos.
Com efeito, não há, no referido documento público, indicação de seu termo final.
Ademais, há o indicador de tempo de segurado especial concomitante com vínculo urbano.
Por fim, não foram juntados aos autos demais elementos que pudessem servir de razoável início de prova material do trabalho desempenhado pelo autor na condição de segurado especial, a ser eventualmente corroborada por prova testemunhal. 12.
Feitas essas considerações, de acordo com o CNIS (Id 683983454) do autor, resta demonstrado nos autos o cumprimento de carência correspondente a 169 meses até a DER.
Até a 14/04/2021, data de encerramento do último vínculo laboral noticiado do autor no CNIS, são apenas 177 meses de carência, o que motiva a não reafirmação da DER. 13.
Não cumprido o requisito carência, desnecessária a análise do requisito tempo de contribuição.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente os pedidos do autor. 15.
Defiro a parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita. 16.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 18:56
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
24/05/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA em 21/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:43
Decorrido prazo de DEBLAIL CLEMENTE DA SILVEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:36
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/02/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006133-44.2022.4.01.3900
Tania Cristina da Silva Sardinha
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Carla Caroline Santos Maciel Rezek
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2022 01:05
Processo nº 1006133-44.2022.4.01.3900
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Marcio Joao Sardinha Rodrigues
Advogado: Carla Caroline Santos Maciel Rezek
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 10:39
Processo nº 0002909-21.2017.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Luiz Maschio
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2017 22:53
Processo nº 1007054-67.2021.4.01.3502
Maria de Lourdes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Luiz Maleski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 11:42
Processo nº 1007054-67.2021.4.01.3502
Maria de Lourdes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Luiz Maleski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 10:42