TRF1 - 0014773-98.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
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07/06/2022 01:44
Decorrido prazo de ROBERT E SCHAER em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:38
Decorrido prazo de NAIRAN LIMA FAGUNDES em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0014773-98.2008.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: NAIRAN LIMA FAGUNDES e outros Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA GONZALEZ SABACK - SE422B, MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 APELADO: ROBERT E SCHAER e outros Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES - BA14768-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
20/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ROBERT E SCHAER em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de NAIRAN LIMA FAGUNDES em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:24
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014773-98.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014773-98.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NAIRAN LIMA FAGUNDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 POLO PASSIVO:ROBERT E SCHAER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES - BA14768-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014773-98.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Kauã Andrey Lima Fagundes, representado por sua genitora, e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a UFBA a reparar o dano moral decorrente de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual, a mãe do autor, Nairan Lima Fagundes, durante a gestação, teria contraído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
O ilustre Juiz sentenciante, depois de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à União e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da UFBA e de Robert Eduard Schaer, médico que procedeu ao atendimento da gestante, inferiu que o equívoco cometido no âmbito do Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde vinculado à UFBA, produziu significativo sofrimento de ordem emocional decorrente da gravidade da patologia, da falta de aleitamento do autor, que ainda recebeu medicação destinada aos portadores do HIV, antes mesmo que fosse realizado o necessário teste Western Blotting, confirmatório do resultado positivo.
Concluiu o magistrado em 1ª instância que a hipótese, contudo, não revela culpa subjetiva imputável ao médico, nem qualquer responsabilidade por parte do Centro de Referência Estadual de AIDS (CREAIDS) que agiu eficazmente realizando o teste necessário para afastar o resultado “falso positivo”.
Subsistiu, no entanto, a responsabilidade objetiva da UFBA pelo erro de diagnóstico oriundo do exame laboratorial (fls. 497-506).
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 516-518 e 520-522).
Em suas razões (fls. 528-544), o autor insurge-se contra a exclusão da União, do Estado da Bahia e do médico Robert Eduard Schaer da relação processual, por entender que todos concorreram para os sofrimentos causados à sua genitora e a si próprio, repisando, para tanto, os fatos exaustivamente narrados na peça inicial.
Aduz a necessidade de modificação da sentença na parte em que determinou a compensação dos honorários advocatícios e, também, requer a majoração do valor indenizatório para R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais).
A UFBA, por sua vez, afirma que a necessidade de realização do teste Western Blotting depende exclusivamente do livre arbítrio do paciente e não serve para caracterizar suposta negligência que lhe foi atribuída, especialmente ante a existência de documento trazido à lide alertando acerca da necessidade de realização do referido teste confirmatório, o que não foi observado pela genitora do recorrente, razão pela qual foi adotado o protocolo clínico recomendado pelo Ministério da Saúde relativamente à mãe e ao recém-nascido.
Esclarece que os testes rápidos admitem margem de erro previsível, razão pela qual há a recomendação da realização de outro exame, de modo que tal circunstância não pode dar ensejo à reparação de evento danoso.
Ao final, requer a improcedência do pedido ou a redução do valor atribuído à reparação do dano moral (fls. 581-587).
O Estado da Bahia, o autor, Robert Eduard Schaer, a União e a UFBA ofereceram suas respectivas contrarrazões (fls. 594-597, 600-607, 609-618, 622-629 e 633-637).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor e provimento do apelo da UFBA (fls. 642-655).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 192).
Decisão determinando a reunião destes autos aos do Processo n. 2008.33.00.14777-1, originalmente em trâmite pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, visto que aquela ação, proposta pela mãe do autor, é conexa com a presente em razão da identidade de objeto (fls. 435-436). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014773-98.2008.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recursos de apelação interpostos por Kauã Andrey Lima Fagundes e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), inconformados com a sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a UFBA a reparar o dano moral decorrente de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual, Nairan Lima Fagundes, mãe do autor, durante a gestação, teria contraído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
A análise dos autos revela que, de fato, Nairan Lima Fagundes foi submetida a exame de sorologia anti-HIV I e II, em 25/08/2006, perante o Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde, vinculado à Universidade Federal da Bahia (UFBA), obtendo resultado positivo (fls. 45-46), cujo equívoco foi demonstrado por intermédio de novas análises promovidas pelo Laboratório de Pesquisa em Infectologia - Unidade de Virologia do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (Hupes), na data de 26/10/2006 e pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) através do Centro de Referência Estadual Especializado em DST e AIDS em 18/12/2006 e 11/10/2006 (fls. 37-39).
Ocorre que, por força do errôneo resultado acusando a contaminação por HIV, adotou-se o procedimento clínico descrito nos relatórios médicos, segundo os quais foi prescrito para o autor, ainda recém-nascido, o uso de AZT solução oral, enquanto a mãe recebeu a orientação de não amamentar, conforme protocolo do Ministério da Saúde, além de haver sido aplicada nela uma ampola de Benzoginestril, assim como foram ministrados anti-inflamatório e antirretrovirais (fls. 40 e 207).
Os fatos estão confirmados, também, no depoimento pessoal de Nairan Lima Fagundes, colhido em Juízo (fls. 467-469).
Há, nos autos, a informação de que o teste feito por intermédio de sorologia, como o Elisa, é passível de apresentar resultado falso-positivo pelo fato de ser utilizado em todo mundo como teste de triagem, sempre necessitando de outro exame para a confirmação da condição patológica investigada (fl. 80).
Ocorre que a Portaria n. 59, de 28.01.2003, do Ministério da Saúde, ao padronizar o conjunto de procedimentos sequenciados para detecção de anticorpos anti-HIV com o objetivo de realizar o diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV em indivíduos com idade acima de 2 (dois) anos, determina a realização de Triagem Sorológica com realização obrigatória do teste de Western Blot.
A redação é a seguinte (fls. 90-91): Etapa I – Triagem Sorológica Todos os laboratórios que realizam testes para detecção de anticorpos anti-HIV para o diagnóstico laboratorial deverão adotar, obrigatoriamente, a realização de um imunoensaio, nesta primeira etapa de testes de qualquer amostra de soro ou plasma.
O imunoensaio utilizado não poderá ser de avaliação rápida (teste rápido) e deverá ser capaz de detectar anticorpos anti-HIV-1 e anti-HIV-2.
A) as amostras não-reagentes, terão seu resultado definido como “Amostra Negativa para HIV “; B) as amostras reagentes ou inconclusivas devem ser submetidas: B.1) ao segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta para HIV-1 ou ao teste de Imunoblot para HIV.
O segundo imunoensaio deverá ter princípio metodológico e/ou antígenos distintos do primeiro imunoensaio utilizado.
B.2) diretamente ao teste de Western blot.
As etapas subseqüentes, II e III, destinam-se à confirmação do diagnóstico sorológico.
Etapa II - Confirmação Sorológica por meio de um segundo imunoensaio em paralelo ao teste de Imunofluorescência Indireta (IFI) para o HIV-1 ou ao teste de Imunoblot para HIV.
O Ministério da Saúde colocará a disposição dos laboratórios públicos o ensaio confirmatório de Imunofluorescência Indireta.
Os laboratórios que não dispuserem deste teste deverão realizar o teste de Imunoblot ou o teste de Western blot .
Para interpretação do teste de Imunoblot deverão ser observados os critérios adotados pelo fabricante do conjunto de diagnóstico.
A) As amostras não-reagentes no segundo imunoensaio e negativas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido como "Amostra Negativa para HIV-1 ", ou "Amostra Negativa para FR/ ", respectivamente, de acordo com o ensaio realizado.
B) As amostras reagentes no segundo imunoensaio e positivas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot terão seu resultado definido como "Amostra Positiva para HIV-1 "ou "Amostra Positiva para HIV ", respectivamente, de acordo com o ensaio realizado. É obrigatória a coleta de uma segunda amostra para repetir a Etapa I visando a confirmar a positividade da primeira amostra.
C) As amostras não-reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e positivas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de lmunoblot deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).
D) As amostras reagentes ou inconclusivas no segundo imunoensaio e negativas ou indeterminadas nos testes de Imunofluorescência Indireta ou de Imunoblot, deverão ser submetidas ao teste Western blot (etapa III).
Constata-se, dessa forma, que houve, sim, evidente falha da UFBA, especialmente quando a análise laboratorial ocorreu na data de 25/08/2006, em plena vigência da determinação Ministerial. É evidente a falta do serviço por parte do Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde, vinculado à UFBA, de modo que está correta a sentença quando reconhece ao autor o direito à indenização por dano moral oriundo de diagnóstico precário relacionado a patologia grave.
Aliás, ao apreciar situações similares, este Tribunal tem manifestado entendimento que está em sintonia com o decisum guerreado: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
DANO MORAL.
RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
PATOLOGIA GRAVE NÃO CONFIRMADA NA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA UFBA, DESPROVIDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Constatada a falha do Hospital Universitário Professor Edgard Santos, vinculado à UFBA, que não realizou o necessário teste Western Blot para confirmação do resultado positivo relativamente à infecção por HIV, em flagrante descumprimento à Portaria n. 56, de 28.01.2003, editada pelo Ministério da Saúde, está configurado dano moral passível de reparação, especialmente quando a análise laboratorial ocorreu na data de 23.10.2008, em plena vigência da aludida portaria ministerial. 2.
Indenização arbitrada em montante razoável (R$ 10.000,00), que se mantém. 3.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em sintonia com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20.11.2017). 4.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 5.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 6.
Apelações do autor e da UFBA, desprovidas. 7.
Remessa oficial provida em parte, apenas para determinar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (AC n. 0002619-14.2009.4.01.3300 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 30.04.2018) CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
UFG.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
BANCO DE SANGUE.
RESULTADO DE EXAME DE HIV POSITIVO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA.
I.
Ante a ocorrência de grave dano moral, por diagnóstico equivocado de AIDS, comprovado está o nexo de causalidade entre o ato do hospital público e o referido dano, razão por que se acha caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º).
Precedentes.
II.
Caso em que o autor, após realizar exame em hospital público com a finalidade de realizar doação de sangue, recebeu resultado de que era portador do vírus HIV.
Todavia, ao realizar novo exame, para fins de estabelecimento de diagnóstico conclusivo, recebeu resultado diverso, atestando a ausência do vírus HIV.
III.
Apesar da conduta do hospital ter sido a mais indicada para os casos da espécie, isso, entretanto, não afasta os graves traumas, induvidosos, decorrentes do erro de diagnóstico quanto à enfermidade, assaz grave, como sucedeu no caso (AIDS).
De efeito, é bastante traumático para uma pessoa receber a notícia de que é portadora de uma doença que, via de regra, é tão degradante, acarretando dor física e emocional.
Além de ocasionar a morte, ainda expõe o seu portador a discriminação e sobrevida, em geral, de péssima qualidade.
IV.
Some-se, ainda, a situação vexatória a que foi submetido o recorrente, casado com pessoa não portadora do vírus, tendo de explicar a seu cônjuge a situação, o que pode ter gerado naturais dúvidas quanto à fidelidade conjugal.
Isto é, houve risco, até mesmo, de ruptura da entidade familiar.
V.
Danos morais que se fixam em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do autor/apelante, em virtude das consequências advindas do erro de diagnóstico.
Precedentes.
VI.
Denunciação da lide que se julga procedente, tendo em vista que a responsabilidade regressiva da FUNDHAC, dona do laboratório que realizou os exames, decorre de previsão contratual expressa e de previsão legal (art. 13, parágrafo único e art. 88, parte final, ambos do CDC), sendo de resultado, objetiva e solidária.
Precedentes do STJ.
VII.
Apelação do autor a que se dá provimento. (AC n. 0020061-09.2008.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 25.08.2017) CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
RESULTADO DE EXAME DE HIV POSITIVO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
MULHER GRÁVIDA.
DANO MORAL. 1.
Ante a ocorrência de grave dano moral à parturiente, por diagnóstico equivocado de AIDS, comprovado está o nexo de causalidade entre o ato do hospital público e o referido dano, razão por que se acha caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º).
Precedentes. 2.
Caso em que a autora, em trabalho de parto, após realizar exame de sangue em maternidade pública, recebeu resultado de que era portadora do vírus do HIV, tendo sido, por isso, submetida a cesariana e, após realização de outro exame, com novo resultado positivo, mas negativo para o consorte-varão, foi separada da filha, recém-nascida, e impedida de amamentá-la logo após o parto, sendo ambas submetidas ao uso de AZT.
Todavia, nos dias que se seguiram, ao realizar novo exame, no próprio hospital, assim como outro exame, um mês depois, em outro laboratório, recebeu resultado diverso, atestando a ausência do vírus HIV. 3.
A par de a conduta do hospital ter sido a mais indicada para os casos da espécie, isso, entretanto, não afasta os graves traumas, induvidosos, decorrentes do erro de diagnóstico quanto a enfermidade, assaz grave, como sucedeu no caso (AIDS).
De efeito, é bastante traumático para uma pessoa receber a notícia de que é portadora de uma doença que, via de regra, é tão degradante, acarretando dor física e emocional.
Além de ocasionar a morte, ainda expõe o seu portador a discriminação e sobrevida, em geral, de péssima qualidade. 4.
As consequências são ainda mais danosas em se tratando de mulher grávida, prestes a dar à luz, que se viu sem chance de tentar parto normal, bem assim privada de amamentar seu rebento e tê-lo ao seu lado ao término do parto.
A questão da amamentação é de extrema importância, não só para a satisfação pessoal da mãe, mas para saúde psicológica e física da recém-nascida.
Acresce a circunstância de que a mãe se achava em situação de fragilidade física e psicológica e foi submetida a forte medicação (AZT), cujos efeitos colaterais são sabidamente ocorrentes. 5.
Some-se, ainda, a situação vexatória a que foi submetida a parturiente, diante do seu marido, tanto mais porque este teve o resultado negativo para HIV, o que pode ter gerado naturais dúvidas quanto à fidelidade conjugal da esposa.
Isto é, houve risco, até mesmo, de ruptura da entidade familiar. 6.
A questão referente aos maus-tratos no hospital, entretanto, não foi suficientemente comprovada. 7.
Majora-se o montante da condenação, fixada em R$ 15.500,00, a título de danos morais, para R$ 18.000,00, a fim de adequá-lo ao precedente da Quinta Turma, da lavra do juiz então convocado, Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, na AC 1999.36.00.006117-3/MT, e-DJF1 de 21/02/2008. 8.
Apelação da UFBA desprovida. 9.
Apelação da autora provida a fim de majorar para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) o valor da condenação a título de danos morais. (AC n. 0017277-48.2006.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – e-DJF1 de 1º.04.2011, p. 93) Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias do caso, e considerados os precedentes citados, é razoável para reparar o gravame sofrido, razão por que modifico a sentença somente nesse ponto, mantendo-a, no mais, tal como proferida.
No que se refere à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, ou seja, da data deste julgamento, que majorou o montante arbitrado na sentença em 1ª instância, que acolheu o pedido de reparação dos danos morais (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).
Condeno a UFBA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Sem honorários advocatícios recursais, pois a sentença foi proferida ainda na vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento ao recurso da Universidade Federal da Bahia.
Remessa oficial provida em parte apenas para determinar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014773-98.2008.4.01.3300 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 NÃO IDENTIFICADO: ROBERT E SCHAER, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES - BA14768-A E M E N T A CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
DANO MORAL.
RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
PATOLOGIA GRAVE NÃO CONFIRMADA NA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDA, EM PARTE.
RECURSO DA UFBA NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Constatada a falha do Laboratório de Imunologia do Instituto de Ciências da Saúde, vinculado à UFBA, que não realizou o necessário teste Western Blot para confirmação do resultado positivo relativamente à infecção por HIV, em flagrante descumprimento à Portaria n. 59, de 28.01.2003, editada pelo Ministério da Saúde, está configurado o dever de reparar o dano moral, especialmente quando a análise laboratorial ocorreu na data de 25.08.2006, em plena vigência da determinação Ministerial. 2.
Valor da indenização majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ser, diante das circunstâncias do caso, mais indicado para reparar o gravame sofrido, razão por que se modifica a sentença nesse ponto, mantida, no mais, em sua integralidade. 3.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em sintonia com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20.11.2017). 4.
A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 5.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 6.
Apelação do autor, provida, em parte. 7.
Recurso da UFBA não provido. 8.
Remessa oficial provida em parte, apenas para determinar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 9.
Condena-se a UFBA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao apelo da Universidade Federal da Bahia e dar provimento em parte à remessa oficial.
Brasília, 14 de março de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
23/03/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:03
Conhecido o recurso de NAIRAN LIMA FAGUNDES - CPF: *12.***.*54-07 (NÃO IDENTIFICADO) e provido em parte
-
14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de NAIRAN LIMA FAGUNDES em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Apelada: NAIRAN LIMA FAGUNDES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Advogado do(a): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ - BA8165 Apelado: ROBERT E SCHAER, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a): CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES - BA14768-A .
O processo nº 0014773-98.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
18/02/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
17/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/05/2014 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/05/2014 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/05/2014 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
30/09/2011 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/09/2011 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
29/09/2011 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2626381 SUBSTABELECIMENTO
-
14/09/2011 09:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2709980 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2011 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/03/2011 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/03/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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