TRF1 - 1001423-30.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:43
Juntada de documento comprobatório
-
01/09/2022 09:16
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/08/2022 09:05
Expedição de Documento RPV.
-
24/08/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 02:08
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001423-30.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:31
Outras Decisões
-
12/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 21:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/08/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:38
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 10:22
Juntada de documento comprobatório
-
06/07/2022 10:20
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001423-30.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/12/2020, DIP 01/02/2022, exceto pela inclusão do 13º salário/2022, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 408687424, excluindo-se as parcelas acima citadas, e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 02:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2022 08:50
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001423-30.2021.4.01.3507 AUTOR: JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/04/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 15:03
Outras Decisões
-
26/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:25
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001423-30.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Restabelecimento - concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB 01/12/2020 – Id 621028388 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (Id 621028383).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 798342064), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade (DII) da parte autora está presente desde 2017 (Id 798342064, item i).
DOENÇA: Lesão – fratura de fêmur em perna esquerda, fratura de joelho com lesão de LCA INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2017 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, constato que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 618.189.716-3, no período compreendido entre 11/04/2017 a 01/12/2020 (Id 621028388).
Dessa forma, são incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 7.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 618.189.716-3, desde sua cessação em 01/12/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 8.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 9.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de cessação do benefício de auxílio-doença NB 618.189.716-3 em 01/12/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 618.189.716-3, desde sua cessação em 01/12/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS Nº DO CPF: *46.***.*43-00 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 618.189.716-3 RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/02/22 DIB: 01/12/20 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:26
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 17:07
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PALHARES DE ASSIS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:35
Perícia designada
-
23/08/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:41
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2021 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/07/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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