TRF1 - 0001886-34.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 16:08
Juntada de Informação
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05/07/2022 16:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 01:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 12/05/2022 23:59.
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09/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001886-34.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001886-34.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA SA - RO3889 e PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA - RO1430 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001886-34.2013.4.01.4100 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra sentença, de fls. 89-92, proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida parcialmente, “determinando que a impetrada dê posse à impetrante no cargo de Auxiliar em Administração, em virtude da aprovação no Concurso Público para cargo técnico administrativo, decorrente do Edital n. 008/2011/GR, caso o único impedimento para tanto seja a apresentação de documentação de comprovação de tempo de experiência”.
Remessa necessária tida por interposta.
A UNIR alega, às fls. 132-149: a) “a impetrante narrou que foi aprovada no concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR para o cargo de Auxiliar em Administração, sendo classificada dentro do limite de vagas previstas no Edital n. 008/2011/GR.
Aduz que apresentou a documentação exigida, no entanto foi impedida de tomar posse sob a alegação de não possuir 12 (doze) meses de experiência exigidos para o cargo pretendido”; b) “o ato da Administração (negativa de posse) pautou-se pela observância dos princípios constitucionais da estrita legalidade e da vinculação ao edital, não se podendo falar em ato ilegal.
A Lei n. 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e, em seu Anexo II, procede à distribuição dos cargos por nível de classificação e fixação dos requisitos para ingresso, dispondo, quanto ao cargo de Auxiliar em Administração, que é exigida ‘experiência de 12 meses’.
Trata-se, portanto, de exigência legal”; c) “o Edital n. 008/2011/GR, ao estabelecer os requisitos básicos para a investidura no cargo, tratou de especificar os requisitos básicos para a investidura no cargo, nos mesmos termos da legislação de regência.
A apelada, ao apresentar seus documentos à Administração com vistas a tomar posse, não demonstrou o cumprimento do requisito legal da experiência profissional de 12 meses na área do cargo, não preenchendo o requisito e, consequentemente, tendo a posse negada”; d) “os Tribunais pátrios, em inúmeros julgados, já se manifestaram no sentido da necessidade de observância das regras editalícias e da comprovação de experiência profissional.
Alterar os requisitos de investidura por força de determinação judicial fere o princípio da separação de poderes (art. 2º, da CF/88), invadindo a esfera de competência do Presidente da República, a quem cabe a iniciativa legislativa para tais questões (art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF/88)”; e) “as regras estabelecidas para os concursos públicos devem ser observadas por todos os que nele foram inscritos.
O edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, a impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa da lei interna a que se obrigou”; f) “permitir à impetrante a quebra da regra da demonstração de experiência em atividades administrativas, previamente previstas no edital e na Lei n. 11.091/2005, poderia abrir precedente inconveniente, no sentido de admitir-se tratamento diferenciado a um candidato em detrimento de outros.
Admitida a tese veiculada pela impetrante/apelada, restaria ferido o princípio constitucional da igualdade, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor, estabelecidos em edital, aplicados a todos os candidatos participantes do certame”; g) “o Edital n. 008/2011/GR não contém qualquer ilegalidade que mereça ou comporte correção por parte do Poder Judiciário, nem se pode pretender que este Poder venha a substituir a apreciação da autoridade administrativa, legitimada para este fim no concurso público.
Cabe a UNIR, pois, especificar a experiência profissional que deveria possuir o candidato para a atividade de Auxiliar em Administração, no âmbito da Instituição, em respeito à autonomia didático-científica que a ela foi conferida pela Constituição Federal (art. 207)”; h) “não assiste razão ao juízo monocrático ao invocar o princípio da razoabilidade, pois não seria razoável a autarquia abrir uma exceção nas regras de seu edital, mas sim que a autora se adequasse às leis do certame, demonstrando adequado preenchimento dos requisitos para o cargo público”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (fls. 159-162).
Contrarrazões apresentadas às fls. 177-186. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001886-34.2013.4.01.4100 VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
Colhe-se da sentença (fls. 89-91): Trata-se de mandado de segurança individual, ajuizado por ANDRÉIA ALFAIA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato da REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, objetivando que lhe seja garantido o direito de posse no cargo de auxiliar administrativo, bem como se proceda ao pagamento dos valores retroativos, desde a data em que deveria ter tomado posse, ou, a partir do ajuizamento do presente mandamus.
A impetrante sustenta, em síntese, que prestou concurso público para provimento de vaga do Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo da UNIR, regido pelo Edital n. 008/2011/GR, de 24/11/2011, sendo aprovada dentro do número de vagas.
Informa que foi nomeada no cargo almejado, sendo negada sua posse em razão de não ter comprovado a experiência de 12 (doze) meses exigidas para o cargo. ...
Na hipótese, percebe-se pairar a inconstitucionalidade na exigência de tempo de experiência para cargos cujas atribuições não são de alta complexidade técnica, como é o caso do cargo de Auxiliar em Administração, de nível intermediário.
No ponto, conforme estabelece o art. 37, inciso II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”, bem como a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, "institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”.
Assim, a referida Lei, em seu artigo 5º especifica quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público.
Nele estão definidos os requisitos de nacionalidade, direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade, idade mínima e de aptidão física e mental.
O artigo 10º, em consonância com o preceito constitucional, estabelece que "a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade." Diante disso, atendidos os requisitos do inciso II do artigo 37 da CF/88 e dos artigos 5º e 10º da Lei 8.112/90, somente não poderá ser empossado o candidato aprovado que for julgado inapto física e mentalmente para o exercício do cargo, por prévia inspeção médica oficial (artigo 14 da Lei 8.112/90).
Tomando como referência a CF/88 e a Lei 8.112/90, conclui-se que a referida Legislação não obriga a comprovação de período de experiência prévia para o exercício de cargo público.
O candidato que obtiver a aprovação em concurso público de provas, possuir a titulação exigida e for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo deverá ser nomeado.
De mais a mais devem ser oferecidas oportunidades iguais a todos os candidatos, precavendo-se contra eventuais tentativas de favorecimento individual ou de grupo, tendo o Legislativo sabiamente substituído o tempo de experiência prévia pelo estágio probatório, conforme disposto no art. 20 da Lei nº. 8.112/90, verbis: ...
Destarte, o não atendimento a pré-requisito de experiência prévia, quando erroneamente exigida em Processo Seletivo Público, não é motivo que impeça a inscrição, a participação e a nomeação de cidadão candidato a cargo público.
Um edital ou regulamento de concurso público não pode estabelecer exigências que não estejam previstas em Lei.
Percebe-se, pois, que a exigência em si gera uma indevida restrição à acessibilidade dos cargos públicos, pois elimina da concorrência grande número de pretensos candidatos.
Em outras palavras, a exigência viola o princípio da razoabilidade por não se mostrar indispensável à seleção de bons servidores para aquelas funções específicas, bem como o princípio da proporcionalidade, uma vez que o ganho auferido com sua manutenção não compensa a perda que representa no que concerne à acessibilidade e competição.
Assim, a exigência de período de experiência prévia como pré-requisito para a prestação de concurso público é inconstitucional e não previsto em Lei, estando a jurisprudência nesse sentido: ...
Por fim, é certo que cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal, porém, devem observar os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais.
A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de seu julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos. ...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).
O Supremo Tribunal Federal manifesta entendimento de que “apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público.
As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade” (ADI 1188 MC, Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. 23/02/1995, DJ 20/04/1995).
Na Lei n. 11.091/2005, estabeleceram-se os requisitos para investidura no cargo de Auxiliar em Administração das Instituições Federais de Ensino: Ensino Fundamental Completo e experiência profissional de 12 meses (Anexo II).
Já decidiu este Tribunal, quanto aos requisitos estabelecidos na referida norma: CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS.
CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
ANEXO II DA LEI 11.091/05.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE DOZE MESES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. ...
IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE 558.833 AgR, DJ 24/09/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu que a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.
Assim, a contrario sensu desse entendimento, uma vez existindo prévia lei formal, como é o caso dos autos (Lei 11.091/2005), não há que se considerar a exigência de experiência profissional para o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Tocantins como desrespeito a preceitos constitucionais.
V - "(...) Os critérios adotados pelo Administrador para selecionar os melhores candidatos para ocuparem os cargos que disponibiliza são de sua discricionariedade, dentro da política que adota para este fim, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade, analisando se os parâmetros adotados são razoáveis às funções exercidas e estão dentro da Lei que rege a carreira (...)" (AC 0022800-06.2014.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/02/2017).
VI - Recurso de apelação da Defensoria Pública ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0007867-31.2010.4.01.4300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 31/03/2017).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA).
CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES.
EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL N. 2/2016.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO II DA LEI N. 11.091/2005.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ação civil pública proposta com o objetivo de afastar do Edital n. 2/2016 a previsão constante do item 3.1.1, segundo o qual, é exigida a experiência profissional em conformidade com o Anexo II da Lei n. 11.091/2005, que deverá ser demonstrada de acordo com a documentação especificada. 2.
O ilustre magistrado sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, concluiu que não é desarrazoada a exigência de experiência mínima para os cargos oferecidos pelo IFPA, porquanto o critério adotado é autorizado pela Constituição Federal de 1988 e compatível com o princípio da eficiência e da necessidade da Administração de contar, em seus quadros, com servidores aptos tanto teoricamente, como detentores de efetiva experiência na prática das funções a serem exercidas. 3.
Ao adotar tais fundamentos, o ilustre magistrado em 1ª instância decidiu a lide em sintonia com o entendimento reiteradas vezes afirmado neste Tribunal, de modo que não há como acolher o pleito. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0006409-05.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2020).
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
CARGO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 12 MESES.
LEGALIDADE.
LEI N. 11.091/2005.
ESTÁGIO. 1.
Não viola o princípio da legalidade a exigência, em concurso público, de ensino médio profissionalizante ou médio completo mais experiência de 12 meses para o cargo de Assistente em Administração nível "D" das Instituições Federais de Ensino, na medida em que o requisito está previsto no anexo II da Lei 11.091/2005. 2.
O item 8.10 do edital do certame estabeleceu que a experiência profissional deveria ser comprovada por meio de cópia do registro na carteira de trabalho.
A esse despeito, há de se admitir outras formas de comprovação da experiência profissional, sob pena de excesso de formalismo (TRF da 1ª Região, 5ª Turma, AC 0009857-02.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, DJ 05.03.2015). 3.
O impetrante trabalhou entre março/2004 a dezembro/2005 na Viação União Ltda realizando ampla gama de atividades administrativas, conforme demonstra declaração emitida pelo diretor administrativo da empresa.
O documento, não impugnado pela Universidade de Viçosa, comprova a experiência profissional do impetrante por doze meses. 4.
Apelação da UFV a que se nega provimento. (TRF1, AC 0025265-07.2008.4.01.3800, Juíza Federal Convocada Maria Cecília De Marco Rocha, 5T, e-DJF1 14/04/2016).
A negativa de posse foi justificada com base em norma aplicável ao caso e regra contida no edital do concurso, das quais a Administração não se distanciou.
Dou, por isso, provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, reformando a sentença para denegar a segurança.
Invertidos os ônus da sucumbência. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001886-34.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001886-34.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA SA - RO3889 e PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA - RO1430 EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR).
EDITAL N. 008/2011/GR.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
NEGATIVA DE POSSE. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre requisitos para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida parcialmente, “determinando que a impetrada dê posse à impetrante no cargo de Auxiliar em Administração, em virtude da aprovação no Concurso Público para cargo técnico administrativo, decorrente do Edital n. 008/2011/GR, caso o único impedimento para tanto seja a apresentação de documentação de comprovação de tempo de experiência”. 2.
A parte impetrante alega que teve posse em cargo público negada em razão de não ter demonstrado experiência profissional de 12 (doze) meses, exigida no edital de abertura do certame e na Lei n. 11.091/2005.
Sustenta inconstitucionalidade da exigência por criar “reserva de mercado” e impedir o acesso a cargo público. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4. “O Supremo Tribunal Federal, no RE 558.833 AgR, DJ 24/09/2009, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu que a exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.
Assim, a contrario sensu desse entendimento, uma vez existindo prévia lei formal, como é o caso dos autos (Lei 11.091/2005), não há que se considerar a exigência de experiência profissional para o cargo de Assistente em Administração (...) como desrespeito a preceitos constitucionais” (TRF1, AC 0007867-31.2010.4.01.4300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 31/03/2017). 5.
A negativa de posse foi justificada com base em norma aplicável ao caso e em regra contida no edital do concurso público, das quais a Administração não se distanciou. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se dá provimento, reformando-se a sentença para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
16/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:28
Conhecido o recurso de ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*60-78 (APELADO) e provido
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: ANDREIA ALFAIA DE ALMEIDA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA - RO1430, THIAGO DE OLIVEIRA SA - RO3889 .
O processo nº 0001886-34.2013.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
18/02/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/08/2020 08:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 17/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:01
Conclusos para decisão
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23/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/05/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2014 17:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/10/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2014 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/10/2014 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2014 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/10/2014 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/08/2014 11:04
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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26/08/2014 11:00
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) SEXTA TURMA
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26/08/2014 10:01
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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26/08/2014 09:51
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 28/07/2014
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31/07/2014 11:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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21/07/2014 12:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 742/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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18/07/2014 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/07/2014 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2014. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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15/07/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/07/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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19/02/2014 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2014 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2014 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/02/2014 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3304330 PARECER (DO MPF)
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10/02/2014 09:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 92/2014 MPF
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03/02/2014 11:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 92/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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28/01/2014 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/01/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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